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Decreto nº 6.356/2021

Dispõe sobre o encerramento do exercício fi nanceiro

DECRETO Nº 6.356, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o encerramento do exercício fi nanceiro de 2021, para os órgãos e entidades do Poder Executivo, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade dos arts. 36 e 37 da Lei Federal 4.320 , de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o encerramento do exercício fi nanceiro de 2021 e levantamento de balanços por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 2º São fi xadas, no exercício de 2021, as seguintes datas limites para o processamento de despesas relativas a:

I - empenho e liquidação de recursos ordinários do tesouro, extra-cota e recursos próprios, 10 de dezembro;

II - demais fontes de recursos, 17 de dezembro;

III - expedição de Ordem Bancária, 28 de dezembro.

§ 1º O procedimento administrativo de pagamento, a ser executado pela Secretaria da Fazenda, deverá ser encaminhado à Superintendência do Tesouro Estadual, até 17 de dezembro de 2021, para a emissão de Ordem Bancária a que se refere o inciso III deste artigo.

§ 2º Os prazos fi xados neste artigo não se aplicam às despesas relacionadas ao combate à COVID-19, à folha de pagamento, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, transferências constitucionais, recursos de operações de crédito, emendas parlamentares, convênios federais e suas contrapartidas, demandas judiciais, fi anças diversas, programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, precatórios judiciais, requisições de pequeno valor - RPV (exclusivo Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com tarifas de água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, plano de assistência à saúde dos servidores públicos do estado do Tocantins - PLANSAÚDE - recursos da fonte 242 (assistência médica), programa de estágio supervisionado - criado pelo Decreto Estadual nº 3.174 , de

22 de junho de 2009, auxílio transporte-alimentação criado pela Lei estadual nº 2.432 , de 30 março de 2011, auxílio fi nanceiro a título de produtividade - É pra já, nos termos da Lei nº 2004 , de 17 de dezembro de

2008 e as despesas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - FDESTO.

§ 3º As cotas recebidas e não utilizadas serão estornadas no encerramento do exercício.

Art. 3º Incumbe às unidades gestoras da Administração Direta e Indireta:

I - adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado fi nanceiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;

II - proceder a levantamento da dívida real do órgão/entidade, seja qual for a sua natureza, bem assim todo e qualquer direito, efetivando o cancelamento daquelas consideradas com prescrição quinquenal, excetuadas aquelas que decorram de impeditivos legais, nos termos da lei;

III - proceder à conciliação dos Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores registrados no SIAFE-TO;

IV - analisar e regularizar o saldo da conta contábil 4.9.1.1.1.01.XX - Variação Patrimonial Aumentativa Bruta a Classifi car e, havendo depósitos não identifi cados, classifi cá-los como Outras Receitas, natureza da receita orçamentária 1.9.9.0.99.11.00 e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os saldos a classifi car registrados nas contas contábeis 4.9.1.1.1.01.04

e 4.9.1.1.1.01.05 - VPA a Classifi car - Bens Móveis Alienados e VPA a Classifi car - Bens Imóveis Alienados, que devem ser baixados em contrapartida do bem alienado, no grupo Ativo Imobilizado;

V - dar conformidade à apuração do Superávit Financeiro por meio da análise do relatório - ID 009025 - DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - SUPERÁVIT FINANCEIRO - no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Conformidade;

VI - analisar e regularizar os saldos constantes das contas contábeis 1.1.3.8.1.99.05, 1.1.3.8.1.99.06, 1.1.3.8.1.99.07, 1.1.3.8.1.99.08, Pessoal e Encargos Sociais, Fornecedores e Contas a Pagar, PASEP - Cota Parte Compensações Financeiras e Regularizações, respectivamente;

VII - proceder o desbloqueio da cota financeira bloqueada para fins de compra via internet/pregão, contabilizada na conta contábil

8.9.9.9.6.02.06;

VIII - efetuar, até 27 de dezembro de 2021, o remanejamento dos Passivos Financeiros anteriores a 2017, relacionados aos Restos a Pagar Processados, Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar e Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, oriundos do sistema SIAFEM, para o Passivo 2.1.3.1.1.01.97 - Credor Siafem, visando o cancelamento automatizado no SIAFE-TO;

IX - analisar os saldos das contas contábeis 6.2.2.1.3.02.01 - Crédito Empenhado em Liquidação e 6.3.1.2.1.01.01 - Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, liquidando a despesa correspondente ou anulando, caso esteja indevida, tendo em vista que essa fase intermediária entre o empenho e a liquidação visa apenas evitar a duplicidade na apuração do superávit financeiro, devendo, pois, ser transitória.

§ 1º Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em análise das despesas consideradas com prescrição quinquenal são objeto de apreciação exclusiva do órgão contratante da despesa.

§ 2º A inscrição em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação deverá constar apenas os empenhos pendentes de verificação do direito adquirido pelo credor.

Art. 4º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;

II - como Restos a Pagar Não Processados - RPNP as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2021, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 1º O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º Somente serão admitidas como restos a pagar não processados as despesas condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

Art. 5º A inscrição dos restos a pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2021, deverá ser efetuada até 10 de janeiro de 2022, ficando a Unidade Gestora Executora incumbida de:

I - realizar análise criteriosa de suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;

II - analisar o Relatório de Saldo de Empenho - Liquidado Não Pago, por meio do relatório - ID 007160 - 07. IMPSALDO - RELATORIO DOS SALDOS A LIQUIDAR DAS NOTAS DE EMPENHO - no subsistema relatórios / Consultas / na pasta Relatórios de BI, verificando-se as despesas a inscrever em Restos a Pagar Processados e Não Processados;

III - confrontar com os respectivos passivos financeiros, os saldos remanescentes das contas de Restos a Pagar Processados a Pagar (6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02), Não Processados em Liquidação (6.3.1.2.1.01.01) e Não Processados Liquidados a Pagar (6.3.1.3.1.01.01

e 6.3.1.3.1.01.02);

IV - validar o saldo das despesas pagas, do exercício (6.2.2.1.3.04.01 e 6.2.2.1.3.04.02) e de restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01,6.3.1.4.1.01.02, 6.3.2.2.1.01.01 e 6.3.2.2.1.01.02), com o montante dos dispêndios financeiros, de modo a possibilitar a elaboração das demonstrações de Fluxo de Caixa e Balanço Financeiro.

§ 1º Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2021, os Restos a Pagar Processados relativos aos exercícios anteriores a 2017, decorrentes de prescrição quinquenal, cujo cancelamento se dará por procedimento automatizado no SIAFE-TO, excetuadas aquelas que decorram de impeditivos legais, nos termos da lei.

§ 2º Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2021, os Restos a Pagar Não Processados relativos aos exercícios anteriores à 2021, cujo cancelamento se dará por procedimento automatizado no SIAFE-TO, excetuadas aquelas que decorram de impeditivos legais, nos termos da lei, à exemplo das emendas parlamentares impositivas, despesas em ações e serviços públicos em saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, dentre outras, resguardado ao credor o direito de exigir, administrativamente, o crédito.

§ 3º A inscrição em Restos a Pagar Processados e Não Processados e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada Ordenador de Despesa, excetuadas aquelas descritas no parágrafo anterior, devendo-se observar o disposto neste artigo e em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 4º A não inscrição de despesas em Restos a Pagar não resulta na extinção do passivo, devendo os órgãos evidenciarem adequadamente tal situação em sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.

Art. 6º Os Restos a Pagar não Processados Liquidados no exercício de 2021, mas não pagos serão transferidos em 31 de dezembro de 2021, por procedimento automatizado no SIAFE-TO, para Restos a Pagar Processados, conforme consta na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários.

Art. 7º Os saldos não utilizados de Suprimentos de Fundos devem ser depositados até o dia 17 de dezembro de 2021, em conta corrente específica adotando-se os procedimentos de estorno da execução da despesa.

Art. 8º É fixada, para o exercício de 2021, a data limite de 28 de dezembro para expedição de Ordem Bancária de Transferência e Extra Orçamentária.

Art. 9º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão obrigatoriamente devolvidos à unidade descentralizadora até o dia 28 de dezembro de 2021.

Art. 10. Para a Administração Direta e Indireta, o fechamento do mês de dezembro deverá ser efetuado no SIAFE-TO até 14 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 11. Cumpre ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:

I - editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício de que trata este Decreto;

II - deliberar sobre o processamento extemporâneo de despesas de que trata os incisos I a III do art. 2º deste Decreto;

III - fixar outros prazos tecnicamente necessários.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.