Decreto nº 6.364/2021
Altera o Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007,
DECRETO Nº 6.364, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 3.088 , de 17 de julho de 2007, que aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A Ementa do Decreto nº 3.088 , de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas."
Art. 2º O Anexo Único do Decreto 3.088 , de 17 de julho de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088 , de 17 de julho de 2007.
Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.
TÍTULO I
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CAPÍTULO I
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Seção X Da Restituição Dos Indébitos Não Tributários
Art. 16-A O procedimento de restituição dos indébitos não tributários, com exceção da fiança, seguirá as disposições estabelecidas neste Capítulo.
Seção XI Da Fiança
Art. 16-B O procedimento de restituição da fiança é regulado pelo Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO e Portarias nº 2.555, de
12 de dezembro de 2018, e nº 136, de 3 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 16-C A restituição dos valores que estão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e que, comprovadamente, tenham sido recolhidos até a data de 7
de janeiro de 2019, através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE, será requerida diretamente a essa Secretaria da Fazenda, através do Sistema de Gestão de Documentos - SGD, instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança.
Parágrafo único. No caso de o procedimento de restituição da fiança ser iniciado na Agência de Atendimento, o pedido terá o mesmo procedimento descrito no caput, sem necessidade de autuação de processo.
..
.."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção X
Da Restituição Dos Indébitos Não Tributários
Art. 16-A
Seção XI
Da Fiança
Art. 16-B
Art. 16-C
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3088/2007 de //