Decreto nº 6.367/2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
DECRETO Nº 6.367, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e
adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"....
"Art. 2º ...
...
XCIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu
esgotamento energético, que contêm em sua composição
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham
como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso
I - do art. 19. (Convênio ICMS 27/05, 57/21).
...
CXXXVIII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado
para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustível - ANP observado as disposições do Convênio
03/90 (Convênio ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95,
121/97, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 118/05, 135/20, 60/21).
...
CXXXIX - as operações com o medicamento Zolgensma
(princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado
no código 3002.90.92 da Nomeclatura Comum do Mercocul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS
52/20, 80/20, 50/21).
...
"Art. 5º ...
...
LXXII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas e de
importação com Oxigênio Medicinal, classificado no código
2804.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/
SH, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do
Coronavírus (SARS-Co V-2), observado o inciso I do art. 19
deste Regulamento. O benefício fiscal alcança as operações
e prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 41/21).
LXXIII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas com
os medicamentos farmacêuticos ativos relacionados no Anexo
XLVI - com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de
saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no
enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo
Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o inciso I do art. 19 deste
Regulamento. A isenção a que se refere esse inciso alcança
também o imposto: (Convênio ICMS 90/21).
a) devido em razão de importação realizada pela própria pessoa
jurídica prestadora de serviço de saúde;
b) incidente sobre as prestações de serviço de transporte das
mercadorias objeto da isenção;
c) decorrente da diferença entre a alíquota interna e
interestadual, se couber.
...
"Art. 8º ...
...
XLVIII - 66,67%, do valor da operação até 31 de dezembro
de 2022, as operações com veículos de combate a incêndio,
classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.
(Convênio ICMS 52/21).
...
"Art. 19. ...
...
I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea "m", XXXIII,
XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea "c", CXIV,
CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I,
III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII
a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5º e os incisos III,
IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento.
...
"Art. 94. ...
...
§ 5º ...
...
III - ....
a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda registrado
em contrato.
§ 23 Quando a prova da propriedade ou posse do imóvel se
tratar de contrato de compra e venda, nos termos da alínea "a"
do inciso III, parágrafo 5º deste artigo, deve está acompanhado
ainda da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ou prova de
propriedade registrada em cartório em nome do vendedor.
...
Art. 145. ...
...
§ 3º ...
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na
Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/20);
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
...
Art. 153-D ...
...
VIII - A NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do
número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação
comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste
SINIEF 02/21).
...
Art. 153-J ...
...
§ 5º As restrições previstas nos parágrafos 3º e 4º deste caput
não se aplicam às operações: (Ajuste SINIEF 02/21).
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e
autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal
Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou
pessoa não contribuinte do ICMS.
...
Art. 153-K ...
...
§ 6º Os eventos "Confirmação da Operação "Desconhecimento
da Operação" Operação não Realizada" poderão ser registrados
em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/16, 44/20).
...
§ 10 O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até
10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 11 No caso de registro de evento Ciência da Emissão, fica
obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos
disposto no caput.
...
Art. 153-L ...
...
§ 5º Na venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá
ser impresso em qualquer tipo de papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado
"DANFE" Simplificado", devendo ser observadas as definições
constantes no "Manual de Integração - Contribuinte". (Ajuste
SINIEF 02/21).
...
§ 18 Nas operações de venda a varejo para consumidor final,
por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos
semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo
de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x
297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado
- Etiqueta", devendo ser observadas as definições constates no
Manual de Integração - Contribuinte - MOC.
§ 19 Nas operações de que trata o parágrafo anterior:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário
de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE
poderá de forma alternativa à impressão em papel, ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
específica no Manual de Integração - Contribuinte - MOC, desde
que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das
mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo
eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC.
...
"Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e,
de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o
emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não
superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que
foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não
tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço
ou vinculação à Duplicata Escritural, atendidas as normas deste
artigo. (Ajuste SINIEF 07/05, 44/20).
...
"Art. 153-T. ...
...
§ 5º A transmissão do arquivo do NF-e nos termos do art. 153-
O implica cancelamento do Pedido de Inutilização da NF-e já
cientificado do resultado que trata o
§3 deste artigo. (Ajuste
SINIEF 02/21).
...
"Art. 153-U. ...
...
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração
única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/20);
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
...
"Art. 153-W. ...
...
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados,
exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos
termos do parágrafo 5º do art. 153-T, devem ser escriturados,
sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente. (Ajuste SINIEF 02/21).
...
"Art. 170-N. ...
...
II - "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica"
anteriores, conforme disposto no art. 170-P deste Regulamento,
na hipótese da administração tributária do Estado adotar o
disposto no art. 170-M (Ajuste SINIEF 46/20).
...
Art. 170-P Na hipótese de emissão da NF3e com alteração,
eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia
Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento
"Ajuste de Itens Anteriores", previsto no inciso II do art. 170-N,
deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item
da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).
...
Art. 170-Q Nas hipóteses permitidas pela administração tributária
do Estado, poderá ser emitida uma NF3-e substituta, devendo
ser referenciado o documento substituto. (Ajuste SINIEF 46/20).
...
Art. 186-L ...
...
§ 7º Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de
Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá,
de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em
meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no
MOC, desde que tenha sido o MDF-e, nas seguintes situações
(Ajuste SINIEF 03/21):
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas a consumidor final
...
Art. 186-P ...
...
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do
Art. 186-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de
Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o parágrafo
3º desse artigo (Ajuste SINIEF 03/21).
...
Art. 186-S ...
...
§ 6º As restrições previstas nos parágrafos 4º e 5º não se aplicam
nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/21):
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e
autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal
Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa
jurídica não contribuinte do ICMS.
...
Art. 186-X Os CT-e cancelados, denegados e os números
inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações
canceladas nos termos do parágrafo 4º do artigo 186-P, devem
ser escriturados sem valores monetários, de acordo com a
legislação (Ajuste SINIEF 03/21).
...
CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO
ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES COM
ENERGIA ELÉTRICA
Seção I Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de
Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 432-A É concedido regime especial para as empresas
de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica,
exclusivamente em relação às atividades desenvolvidas neste
Estado mediante concessão, permissão ou autorização da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o qual poderão manter:
I - inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS, em
relação aos seus estabelecimentos situados em território
tocantinense;
II - escrituração fiscal centralizada, assim como o recolhimento
do ICMS correspondente.
Art. 432-B As empresas de distribuição de energia elétrica que
promovem o fornecimento de energia elétrica a consumidor
final do Tocantins, ainda que não possuam estabelecimentos,
deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado
do Tocantins - CCI TO, devendo:
I - indicar o endereço e cadastro no CNPJ de sua sede, para
fins de inscrição estadual;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros
e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo deverá
apresentar representante legal domiciliado em território
tocantinense.
...
CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção XII
Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração
Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE
Art. 236-I Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica
- DC-e para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias
na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, atendida
as disposições e requisitos do Ajuste SINIEF 05/21.
...
Art. 2º O Anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 ,
de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações (Ajuste SINIEF 52/20).
...
1.215 - Devolução de fornecimento do produção do
estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção
do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.
...
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do
estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção
do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado
...
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo
de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em
tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados
ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação
classificada no código "7.552 - Saídas de produtos destinados
ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
...
3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo
final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação
classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou
lubrificante a consumidor ou usuário final.
...
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de
produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas
decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento
tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente
do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
...
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de
produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas
decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por
estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento
tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente
do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
...
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de
bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em
tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados
ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
...
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou
usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações
ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em
tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação
tenha sido equiparada a uma exportação.
...
Art. 3º O Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 /2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS
48/21 e 75/21).
Art. 4º O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto
2.912 /2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Convênio ICMS 47/21).
Art. 5º O Anexo XXIX do RICMS, aprovado pelo Decreto
2.912 /2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Ato Cotepe 19/07/ 07/21)
Art. 6º O item 13.4 do Anexo XIX do Regulamento de ICMS,
aprovado pelo Decreto 2.912 , de 28 de dezembro de 2006,
passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 115/20):
Art. 7º Os itens 8.44 e 8.46 do Anexo XXI do RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912 /2006, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 8º É aprovado o Anexo XLVI do RICMS, com a seguinte
forma: (Convênio ICMS 90/21).
ANEXO X LVI do Regulamento do ICMS
Art. 5º , LXXII, do RICMS
Convênio ICMS 90/21
Art. 9º São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nº s
: 52/20, 57/21, 150/20, 47/21, 49/21,
5/21, 41/21, 48/21, 52/21, 57/21, 60/21, 62/21, 74/21, 75/21, 76/21, 79/21,
90/21, 92/21;
II - os Ajustes SINIEF nº s
: 44/20, 45/20, 46/20, 52/20,02/21,
03/21, 04/21, 05/21, 07/21, 08/21, 10/21;
III - Ato Cotepe/ICMS nº s
: 07/21
Art. 10. São revogados os seguintes dispositivos do regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 /16.
I - inciso LXV do art. 2º
I - os incisos XIII e XVI do art. 142
II - o art. 432 (Convênio ICMS 57/21)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir:
I - de 01 de setembro de 2021 quanto ao disposto no parágrafo
1º do artigo 153-W;
II - a partir de 13 de abril de 2021, quanto ao disposto no artigo
186-X, parágrafo 4º do artigo 186-P;
II - de 01 de março de 2022 quanto ao disposto nos parágrafos
5º, 18 e 19 do art. 153-L e parágrafo 7º do artigo 186-L.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro
de 2021; 200º
da Independência, 133º
da República e 33º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 145
Art. 153-D
Art. 153-J
Art. 153-K
Art. 153-L
Art. 170-P
Art. 170-Q
Art. 186-L
Art. 186-P
Art. 186-E
Art. 186-S
Art. 186-X
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO
Seção I
Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de
Art. 432-A
Art. 432-B
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção XII
Art. 236-I
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO X
Art. 5
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2912/2006 de //