Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.367/2021

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

DECRETO Nº 6.367, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado

pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e

adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no

exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere

o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado

pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com

as seguintes alterações:

"....

"Art. 2º ...

...

XCIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu

esgotamento energético, que contêm em sua composição

chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham

como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou

disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso

I - do art. 19. (Convênio ICMS 27/05, 57/21).

...

CXXXVIII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado

para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor

autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e

Biocombustível - ANP observado as disposições do Convênio

03/90 (Convênio ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95,

121/97, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 118/05, 135/20, 60/21).

...

CXXXIX - as operações com o medicamento Zolgensma

(princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado

no código 3002.90.92 da Nomeclatura Comum do Mercocul

baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a

tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS

52/20, 80/20, 50/21).

...

"Art. 5º ...

...

LXXII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas e de

importação com Oxigênio Medicinal, classificado no código

2804.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/

SH, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de

enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do

Coronavírus (SARS-Co V-2), observado o inciso I do art. 19

deste Regulamento. O benefício fiscal alcança as operações

e prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 41/21).

LXXIII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas com

os medicamentos farmacêuticos ativos relacionados no Anexo

XLVI - com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de

saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no

enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo

Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o inciso I do art. 19 deste

Regulamento. A isenção a que se refere esse inciso alcança

também o imposto: (Convênio ICMS 90/21).

a) devido em razão de importação realizada pela própria pessoa

jurídica prestadora de serviço de saúde;

b) incidente sobre as prestações de serviço de transporte das

mercadorias objeto da isenção;

c) decorrente da diferença entre a alíquota interna e

interestadual, se couber.

...

"Art. 8º ...

...

XLVIII - 66,67%, do valor da operação até 31 de dezembro

de 2022, as operações com veículos de combate a incêndio,

classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum

do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

(Convênio ICMS 52/21).

...

"Art. 19. ...

...

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea "m", XXXIII,

XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea "c", CXIV,

CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I,

III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII

a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5º e os incisos III,

IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento.

...

"Art. 94. ...

...

§ 5º ...

...

III - ....

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda registrado

em contrato.

§ 23 Quando a prova da propriedade ou posse do imóvel se

tratar de contrato de compra e venda, nos termos da alínea "a"

do inciso III, parágrafo 5º deste artigo, deve está acompanhado

ainda da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ou prova de

propriedade registrada em cartório em nome do vendedor.

...

Art. 145. ...

...

§ 3º ...

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na

Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/20);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

...

Art. 153-D ...

...

VIII - A NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do

número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação

comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste

SINIEF 02/21).

...

Art. 153-J ...

...

§ 5º As restrições previstas nos parágrafos 3º e 4º deste caput

não se aplicam às operações: (Ajuste SINIEF 02/21).

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e

autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal

Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou

pessoa não contribuinte do ICMS.

...

Art. 153-K ...

...

§ 6º Os eventos "Confirmação da Operação "Desconhecimento

da Operação" Operação não Realizada" poderão ser registrados

em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de

autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/16, 44/20).

...

§ 10 O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até

10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 11 No caso de registro de evento Ciência da Emissão, fica

obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos

disposto no caput.

...

Art. 153-L ...

...

§ 5º Na venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá

ser impresso em qualquer tipo de papel jornal, em tamanho

inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado

"DANFE" Simplificado", devendo ser observadas as definições

constantes no "Manual de Integração - Contribuinte". (Ajuste

SINIEF 02/21).

...

§ 18 Nas operações de venda a varejo para consumidor final,

por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos

semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo

de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x

297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado

- Etiqueta", devendo ser observadas as definições constates no

Manual de Integração - Contribuinte - MOC.

§ 19 Nas operações de que trata o parágrafo anterior:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário

de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE

poderá de forma alternativa à impressão em papel, ser

apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica

específica no Manual de Integração - Contribuinte - MOC, desde

que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das

mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo

eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica

especificada no MOC.

...

"Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e,

de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o

emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não

superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que

foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não

tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço

ou vinculação à Duplicata Escritural, atendidas as normas deste

artigo. (Ajuste SINIEF 07/05, 44/20).

...

"Art. 153-T. ...

...

§ 5º A transmissão do arquivo do NF-e nos termos do art. 153-

O implica cancelamento do Pedido de Inutilização da NF-e já

cientificado do resultado que trata o

§3 deste artigo. (Ajuste

SINIEF 02/21).

...

"Art. 153-U. ...

...

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração

única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/20);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

...

"Art. 153-W. ...

...

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados,

exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos

termos do parágrafo 5º do art. 153-T, devem ser escriturados,

sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária

vigente. (Ajuste SINIEF 02/21).

...

"Art. 170-N. ...

...

II - "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica"

anteriores, conforme disposto no art. 170-P deste Regulamento,

na hipótese da administração tributária do Estado adotar o

disposto no art. 170-M (Ajuste SINIEF 46/20).

...

Art. 170-P Na hipótese de emissão da NF3e com alteração,

eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia

Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento

"Ajuste de Itens Anteriores", previsto no inciso II do art. 170-N,

deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item

da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).

...

Art. 170-Q Nas hipóteses permitidas pela administração tributária

do Estado, poderá ser emitida uma NF3-e substituta, devendo

ser referenciado o documento substituto. (Ajuste SINIEF 46/20).

...

Art. 186-L ...

...

§ 7º Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de

Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá,

de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em

meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no

MOC, desde que tenha sido o MDF-e, nas seguintes situações

(Ajuste SINIEF 03/21):

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas a consumidor final

...

Art. 186-P ...

...

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do

Art. 186-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de

Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o parágrafo

3º desse artigo (Ajuste SINIEF 03/21).

...

Art. 186-S ...

...

§ 6º As restrições previstas nos parágrafos 4º e 5º não se aplicam

nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/21):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e

autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal

Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa

jurídica não contribuinte do ICMS.

...

Art. 186-X Os CT-e cancelados, denegados e os números

inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações

canceladas nos termos do parágrafo 4º do artigo 186-P, devem

ser escriturados sem valores monetários, de acordo com a

legislação (Ajuste SINIEF 03/21).

...

CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO

ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES COM

ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de

Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 432-A É concedido regime especial para as empresas

de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica,

exclusivamente em relação às atividades desenvolvidas neste

Estado mediante concessão, permissão ou autorização da

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o qual poderão manter:

I - inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS, em

relação aos seus estabelecimentos situados em território

tocantinense;

II - escrituração fiscal centralizada, assim como o recolhimento

do ICMS correspondente.

Art. 432-B As empresas de distribuição de energia elétrica que

promovem o fornecimento de energia elétrica a consumidor

final do Tocantins, ainda que não possuam estabelecimentos,

deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado

do Tocantins - CCI TO, devendo:

I - indicar o endereço e cadastro no CNPJ de sua sede, para

fins de inscrição estadual;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros

e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo deverá

apresentar representante legal domiciliado em território

tocantinense.

...

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção XII

Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração

Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE

Art. 236-I Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica

- DC-e para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias

na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, atendida

as disposições e requisitos do Ajuste SINIEF 05/21.

...

Art. 2º O Anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 ,

de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes

alterações (Ajuste SINIEF 52/20).

...

1.215 - Devolução de fornecimento do produção do

estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos

de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio

estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados

ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham

sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção

do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou

recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento

de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que

não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no

estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados

ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham

sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria

adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.

...

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do

estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos

de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio

estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados

ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham

sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção

do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou

recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos

de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que

não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no

estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados

ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham

sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria

adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado

...

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo

de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em

tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados

ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves

exclusivamente em tráfego internacional com destino ao

exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação

classificada no código "7.552 - Saídas de produtos destinados

ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves

exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

...

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo

final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego

internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou

lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves

exclusivamente em tráfego internacional com destino ao

exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação

classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou

lubrificante a consumidor ou usuário final.

...

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de

produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas

decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por

estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados

ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento

tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente

do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

...

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de

produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas

decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por

estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados

ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento

tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente

do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

...

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de

bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em

tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados

ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves

exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,

cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

...

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou

usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou

lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações

ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em

tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação

tenha sido equiparada a uma exportação.

...

Art. 3º O Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 /2006,

passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS

48/21 e 75/21).

Art. 4º O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto

2.912 /2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Convênio ICMS 47/21).

Art. 5º O Anexo XXIX do RICMS, aprovado pelo Decreto

2.912 /2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Ato Cotepe 19/07/ 07/21)

Art. 6º O item 13.4 do Anexo XIX do Regulamento de ICMS,

aprovado pelo Decreto 2.912 , de 28 de dezembro de 2006,

passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 115/20):

Art. 7º Os itens 8.44 e 8.46 do Anexo XXI do RICMS, aprovado

pelo Decreto 2.912 /2006, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

Art. 8º É aprovado o Anexo XLVI do RICMS, com a seguinte

forma: (Convênio ICMS 90/21).

ANEXO X LVI do Regulamento do ICMS

Art. 5º , LXXII, do RICMS

Convênio ICMS 90/21

Art. 9º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nº s

: 52/20, 57/21, 150/20, 47/21, 49/21,

5/21, 41/21, 48/21, 52/21, 57/21, 60/21, 62/21, 74/21, 75/21, 76/21, 79/21,

90/21, 92/21;

II - os Ajustes SINIEF nº s

: 44/20, 45/20, 46/20, 52/20,02/21,

03/21, 04/21, 05/21, 07/21, 08/21, 10/21;

III - Ato Cotepe/ICMS nº s

: 07/21

Art. 10. São revogados os seguintes dispositivos do regulamento

do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 /16.

I - inciso LXV do art. 2º

I - os incisos XIII e XVI do art. 142

II - o art. 432 (Convênio ICMS 57/21)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir:

I - de 01 de setembro de 2021 quanto ao disposto no parágrafo

1º do artigo 153-W;

II - a partir de 13 de abril de 2021, quanto ao disposto no artigo

186-X, parágrafo 4º do artigo 186-P;

II - de 01 de março de 2022 quanto ao disposto nos parágrafos

5º, 18 e 19 do art. 153-L e parágrafo 7º do artigo 186-L.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro

de 2021; 200º

da Independência, 133º

da República e 33º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 145

Art. 153-D

Art. 153-J

Art. 153-K

Art. 153-L

Art. 170-P

Art. 170-Q

Art. 186-L

Art. 186-P

Art. 186-E

Art. 186-S

Art. 186-X

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO

Seção I

Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de

Art. 432-A

Art. 432-B

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção XII

Art. 236-I

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO X

Art. 5

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2912/2006 de //