Decreto nº 6.385/2022
Declara Situação de Emergência no âmbito do Estado
DECRETO Nº 6.385, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Declara Situação de Emergência no âmbito do Estado
em razão enchentes, inundações e alagamentos
- Codificação Brasileira de Desastre: 1.2.1.0.0 e
1.2.3.0.0.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o
disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro no
Art. 7º , inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril 2012, no art. 2º,
inciso XIV, do Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, e
na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, e
CONSIDERANDO o elevado volume pluviométrico que tem
atingido alguns municípios, causando alagamentos e inundações, em
diversas áreas urbanas e rurais, afetando bairros, assentamentos e
comunidades;
CONSIDERANDO que esse evento adverso ocasionou danos
materiais em residências, deixando inúmeras famílias desalojadas,
desabrigadas, sem alimentos e, em alguns casos, sem abastecimento
de água potável;
CONSIDERANDO que as enchentes, inundações e alagamentos
comprometeram a capacidade de resposta do Poder Público dos
municípios afetados, dificultando a identificação precisa da intensidade
dos desastres;
CONSIDERANDO o teor do Relatório 001/2022/CEPDEC,
subscrito pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Instrução Normativa IN/MDR 036/2020,
é declarada Situação de Emergência, no âmbito do Estado do Tocantins,
em virtude dos desastres classificados e codificados como: "1.2.1.0.0"
e "1.2.3.0.0", tipificados como inundações e alagamentos, conforme a
Codificação Brasileira de Desastres.
Art. 2º é autorizada a mobilização de todos os Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
sob o gerenciamento da:
I - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, para atuarem nas
ações de resposta ao desastre, de reabilitação e reconstrução do cenário;
II - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nas ações
de assistência social;
Art. 3º Na conformidade do disposto nos incisos XI e XXV do
Art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os
agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta
aos desastres, em caso de risco iminente, autorizados a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar
a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário a indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa
civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º Com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666 , de 21
de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessários às atividades de resposta, de prestação
de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos
desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir desta caracterização,
vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com vigência de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual
período.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de
2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Art. 7
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.