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Decreto nº 6.401/2022

Republicado para correção Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

DECRETO Nº 6.401, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.

Republicado para correção Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

...

CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, NAS

CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS PRODUTORES DE

BIODIESEL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS

INCIDENTE NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES, REALIZADAS

COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Art. 513. Z22. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 206/21)

§ 1º

O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de regime especial autorizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º

O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção deve obedecer as disposições, condições e requisitos exigidos no Convênio ICMS 206/21.

§ 3º

Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de

B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária desta unidade federada comunica à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política

Fazendária - SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, para publicação do ato

COTEPE/ICMS no Diário Ofi cial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fi scal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

...

..."(NR)

Art. 2º Fica aprovado e ratifi cado o Convênio ICMS 206, de 9

de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º

de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

CAPÍTULO XXV

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, NAS

Art. 513

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2912/2006 de //