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Decreto nº 6.402/2022

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

DECRETO Nº 6.402, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

...

CAPÍTULO XXVI DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS

REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO

DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Art. 513. Z23. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de

Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fi ca diferido para a operação de saída subsequente.

§ 1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:

I - exportação;

II - empresa industrial benefi ciária das Leis 1.355 , de 19 de dezembro de 2002, 1.385 , de 9 de julho de 2003, e 1.695 , de 13 de junho de 2006;

III - empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fi ns específi cos de exportação.

§ 2º

Na hipótese do

§1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

§ 3º

O disposto neste

Capítulo aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei

Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994.

§ 4º

O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos defi nidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição.

Art. 513. Z24. O não cumprimento do disposto neste

Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fi scal para cobrança dos valores devidos.

...

..."(NR)

Ar t. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

CAPÍTULO XXVI

DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS

Art. 513

Art. 513

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2912/2006 de //