Decreto nº 6.402/2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
DECRETO Nº 6.402, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefi a do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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...
CAPÍTULO XXVI DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS
REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Art. 513. Z23. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fi ca diferido para a operação de saída subsequente.
§ 1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:
I - exportação;
II - empresa industrial benefi ciária das Leis 1.355 , de 19 de dezembro de 2002, 1.385 , de 9 de julho de 2003, e 1.695 , de 13 de junho de 2006;
III - empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fi ns específi cos de exportação.
§ 2º
Na hipótese do
§1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
§ 3º
O disposto neste
Capítulo aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei
Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994.
§ 4º
O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos defi nidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição.
Art. 513. Z24. O não cumprimento do disposto neste
Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fi scal para cobrança dos valores devidos.
...
..."(NR)
Ar t. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
CAPÍTULO XXVI
DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS
Art. 513
Art. 513
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2912/2006 de //