Decreto nº 6.419/2022
Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal
DECRETO Nº 6.419, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras informações Fiscais
(EFD-Reinf).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação, pelos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Tocantins, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-REINF), a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de abril de 2022, nos termos da Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, e normas corretalas.
Parágrafo único. A transmissão das informações poderá ser feita por meio do Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certifi cado digital com perfi 1 de acesso à funcionalidade.
Art. 2º O representante por cada órgão público estadual deverá designar um servidor responsável e suplente para a transmissão das informações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de março de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.