Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.419/2022

Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal

DECRETO Nº 6.419, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal

Digital de Retenções e Outras informações Fiscais

(EFD-Reinf).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação, pelos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Tocantins, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

(EFD-REINF), a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º

de abril de 2022, nos termos da Instrução

Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, e normas corretalas.

Parágrafo único. A transmissão das informações poderá ser feita por meio do Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certifi cado digital com perfi 1 de acesso à funcionalidade.

Art. 2º O representante por cada órgão público estadual deverá designar um servidor responsável e suplente para a transmissão das informações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de março de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.