Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.434/2022

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

DECRETO Nº 6.434, DE 8 DE ABRIL DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo

Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

.........

"Art. 2º ...

.........

CXLI - as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação tributária, inclusive na transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM

38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 125/95);

.........

.........

"Art. 5º ...

.........

XV - 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09,

60/09, 21/16 e 26/21);

.........

.........

"Art. 8º ...

.........

VI - ....

.........

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

.........

"Art. 94. ...

.........

§ 5º

.........

.........

III - ....

.........

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda registrado em cartório.(contrato)

..."(NR).

"Art. 2º Fica incluído o item 25 ao Anexo XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 /2006, com a seguinte redação:

" 25 Rumo Malha Central S.A. Ferrovia Norte Sul Tramo Goiás GO, MG, SP e TO

"(NR).

Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos do

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 /2006:

I - inciso CXXV do art. 2º;

II - inciso XII do art. 5º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º

de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos dias 8 do mês de abril de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2912/2006 de //