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Decreto nº 6.439/2022

Dispõe sobre o procedimento para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas, e adota outra providência.

DECRETO Nº 6.439, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o procedimento para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, nas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, 8.666 , de 21 de junho de 1993, 14.133 , de 1º

de abril de 2021, 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e na Lei Estadual nº 3.882 , de 10 de novembro de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto nos arts. 81 e 81-A da Constituição do Estado .

§ 1º A execução de programações oriundas de emendas individuais impositivas se dará por meio do Sistema de Convênios do

Estado do Tocantins - CONV-TO, segundo instrução normativa vigente.

§ 2º

Os autores e beneficiários terão acesso ao sistema a que se refere o

§1º

deste artigo para indicação e acompanhamento das emendas individuais impositivas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Indicação

Art. 2º Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, no prazo estabelecido vigente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou no Decreto de Execução

Orçamentário-financeira, o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 3º A execução de emendas individuais de natureza impositiva, previstas no

§10 do art. 81 da Constituição Estadual , deve seguir as orientações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

§ 1º

Os valores das emendas individuais impositivas devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados no

Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º

É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10%

do valor total das suas emendas individuais impositivas para a realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos em que o custo da despesa seja inferior ao previsto no

§1º

deste artigo, porém nunca inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 3º A indicação e a execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de colaboração obedecem ao cronograma definido em portaria da Secretaria do

Planejamento e Orçamento, a ser publicada anualmente.

§ 4º

No caso de não apresentação do projeto pelo proponente no prazo estabelecido na Portaria, a emenda será devolvida ao Parlamentar pelo Órgão Concedente.

§ 5º

A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data de início do serviço/

obra/reforma, e também do encerramento do ano civil, à Secretaria do

Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema de Convênios do Estado do Tocantins - CONV-TO.

Seção II

Da Análise Dos Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 4º O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, responsável pela execução das emendas individuais impositivas, deverá analisar as indicações recebidas e elaborar parecer técnico acerca da sua viabilidade, justificando eventuais impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Além daqueles relacionados na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, constituem impedimento de ordem técnica:

I - o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos para:

a) realizar a indicação;

b) indicar o remanejamento da programação;

II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e neste Decreto, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda individual impositiva, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;

III - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

IV - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda individual impositiva.

§ 2º

O disposto no

§1º

deste artigo não se aplica aos recursos oriundos de transferências especiais.

§ 3º

A não adoção de providências, pelo município beneficiário, para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, caracteriza impedimento de ordem técnica.

Seção III

Do Remanejamento da Programação

Art. 5º O autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação cujo impedimento de ordem técnica tenha sido justificado, respeitados os prazos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º

Após o recebimento da solicitação de remanejamento, o

Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e o cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o autor da emenda não solicite o remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessários à execução do objeto da emenda individual impositiva, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção IV

Da Transferência Especial

Art. 7º Na distribuição de emenda individual impositiva a serem executadas na forma de transferência especial, deverá o autor indicar o valor a ser aplicado em custeio ou investimentos.

Art. 8º A indicação do beneficiário da emenda individual impositiva a ser executada na forma de transferência especial será feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município.

Parágrafo único. Não serão admitidas indicações para entidades integrantes da Administração Pública Indireta municipal.

Art. 9º O Município beneficiário será notificado da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.

§ 1º

Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta bancária específica, obrigatoriamente em banco oficial, para movimentação dos recursos a serem repassados.

§ 2º

O Município beneficiário terá única conta bancária para recebimento de transferências especiais do Estado, independentemente do número de indicações.

§ 3º É vedada a transferência de recursos oriundos de transferência especial para execução em outras contas bancárias, devendo, obrigatoriamente, ser executada na conta específica com o respectivo detalhamento que permita a identificação da origem dos recursos.

Art. 10. As transferências especiais serão processadas pela

Secretaria da Fazenda, por meio do Fundo de Recursos de Emenda

Parlamentar Individual, com a formalização de processo legal, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros para a realização da transferência.

Parágrafo único. A relação de transferências especiais realizadas em cada exercício financeiro será publicada, mensalmente, por extrato no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o parlamentar, o número da emenda individual impositiva, o Município beneficiário e o valor.

Art. 11. O Município beneficiário deverá disponibilizar à Unidade

Orçamentária Repassadora do recurso, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de transferência especial.

Parágrafo único. Para fins de transparência e controle social das transferências especiais, o Município beneficiário deverá registrar os dados e informações referentes à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que alude o art. 1º

deste Decreto.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 12. Os municípios beneficiários devem permitir o livre acesso dos servidores da Unidade Orçamentária Repassadora dos recursos, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos documentos e registros contábeis da execução dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas.

Art. 13. Os municípios beneficiários estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. É obrigatória a publicação, no portal da transparência do município, de todas as receitas e despesas oriundas de emendas individuais impositivas do Estado do Tocantins, estando os municípios beneficiários sujeitos às imposições e sanções previstas na Lei

Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 15. Compete ao Município e às organizações da sociedade civil informar ao Poder Legislativo Municipal o recebimento de recursos por meio de emendas individuais impositivas.

Art. 16. Observados os princípios da economicidade, da eficiência e da publicidade, poderão ser editadas, mediante ato conjunto do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, normas e procedimentos relacionados à programação de que trata este Decreto, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º

de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de abril de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA DE CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da

Fazenda

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do

Planejamento e Orçamento

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil