Decreto nº 6.447/2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
DECRETO Nº 6.447, DE 4 DE MAIO DE 2022.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a Subseção IV-A à
Seção III - Dos Eventos
Cadastrais, do
Capítulo I - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS, do
Título IV Das Obrigações Acessórias, constante do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"....
Subseção IV-A Do Procedimento Para a Suspensão Cadastral de Ofício e a Baixa de Ofício.
Art. 109-A O procedimento para a suspensão cadastral e a baixa de inscrição, de ofício, será precedido do devido processo legal,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 109-B O contribuinte deverá ser previamente notificado sobre o ato de alteração do evento cadastral para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, contados da data da ciência.
§ 1º
A notificação será mediante ciência pessoal do contribuinte ou seu representante legal, ou por via postal.
§ 2º
Somente após esgotados os meios previstos no parágrafo anterior, se procederá à notificação por edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 109-C Esgotado o prazo quinzenal, com ou sem defesa, a autoridade competente expedirá decisão fundamentada, a qual produzirá efeitos somente após a publicação no Diário
Oficial do Estado.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Título IV
Das Obrigações Acessórias, constante do Regulamento do
Subseção IV-A
Do Procedimento Para a Suspensão Cadastral de Ofício e a Baixa de Ofício.
Art. 109-A
Art. 109-B
Art. 109-C
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2912/2006 de //