Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.447/2022

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

DECRETO Nº 6.447, DE 4 DE MAIO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida a Subseção IV-A à

Seção III - Dos Eventos

Cadastrais, do

Capítulo I - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS, do

Título IV Das Obrigações Acessórias, constante do Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"....

Subseção IV-A Do Procedimento Para a Suspensão Cadastral de Ofício e a Baixa de Ofício.

Art. 109-A O procedimento para a suspensão cadastral e a baixa de inscrição, de ofício, será precedido do devido processo legal,

garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 109-B O contribuinte deverá ser previamente notificado sobre o ato de alteração do evento cadastral para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, contados da data da ciência.

§ 1º

A notificação será mediante ciência pessoal do contribuinte ou seu representante legal, ou por via postal.

§ 2º

Somente após esgotados os meios previstos no parágrafo anterior, se procederá à notificação por edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 109-C Esgotado o prazo quinzenal, com ou sem defesa, a autoridade competente expedirá decisão fundamentada, a qual produzirá efeitos somente após a publicação no Diário

Oficial do Estado.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Título IV

Das Obrigações Acessórias, constante do Regulamento do

Subseção IV-A

Do Procedimento Para a Suspensão Cadastral de Ofício e a Baixa de Ofício.

Art. 109-A

Art. 109-B

Art. 109-C

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2912/2006 de //