Decreto nº 6.450/2022
Determina a realização de inspeção na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à transparência na gestão, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.450, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Determina a realização de inspeção na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à transparência na gestão, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, CONSIDERANDO as competências inerentes aos órgãos e entidades que compõem a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, consoante a Lei nº 3.421 , de 8 de março de 2019, DECRETA:
Art. 1º É determinada a realização de inspeção na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, visando à defesa do patrimônio público, à apuração de irregularidades e à transparência na gestão dos recursos destinados à aquisição de cestas básicas, com ênfase em possíveis impropriedades, consoante apontaram o Relatório de Inspeção nº 001/2022 e a Portaria nº 156/2022 TCE-TO, ambos do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, mediante portaria conjunta, designar
Comissão de Inspeção, à qual, presidida por servidor do órgão controlador, incumbe o cumprimento do disposto neste artigo, no prazo máximo de 60
dias, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 2º Para o fiel cumprimento deste ato normativo, deve o órgão inspecionado colaborar com a comissão de que trata o parágrafo único do art. 1º, de modo a facilitar o acesso aos dados e às informações pertinentes ao objeto da inspeção.
Art. 3º Os trabalhos a serem realizados pela Comissão de
Inspeção têm natureza administrativa e são realizados, prudentemente, de modo a não obstruir as investigações que eventualmente se encontrem em curso nos órgãos de persecução penal.
Art. 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo único do art. 1º, cumpre à Comissão, em até 15 dias, apresentar relatório ao Governador do Estado, a quem caberá remessa do feito aos órgãos de controle se houver indícios de prática de ilícitos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de maio de 2022; 201º
da Independência, 134º
da República e 34º
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Senivan Almeida de Arruda
Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado
Klédson de Moura Lima
Procurador-Geral do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.