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Decreto nº 6.451/2022

Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO).

DECRETO Nº 6.451, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as estruturas de segurança voltadas às zonas rurais do Estado do Tocantins no combate aos crimes rurais, DECRETA:

Art. 1º É criada a Delegacia Especializada de Combate aos

Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), acrescendo-se a subseção V-N

e o art. 72-A ao Regimento Interno da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 5.979 , de 12 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

Seção V-N Da Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)

Art. 72-A Compete à Delegacia Especializada de Combate aos

Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO):

I - a repressão aos crimes patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, especialmente abigeato, bem como demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente a subtração de insumos, defensivos e maquinários agrícolas;

II - prestar apoio às demais unidades policiais na apuração dos delitos contra o agronegócio, desde que tal apoio tenha sido por estas solicitado, aprovado pelo respectivo Diretor e autorizado pelo Delegado-Geral;

III - coordenar, orientar, prevenir e exercer, com apoio das delegacias de polícia circunscricionais, ações permanentes para o combate aos delitos relacionados à atividade rural;

IV - atuar em parceria com órgãos e entidades da Administração

Direta e Indireta, bem como com empresas, cooperativas, produtores e trabalhadores rurais, visando à repressão de crimes que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;

V - promover palestras e propor capacitações, visando à prevenção do abigeato e o estabelecimento de procedimentos operacionais padrão no trato com os semoventes domesticáveis de produção;

VI - mapear as estradas e as propriedades rurais por meio de georreferenciamento, para fins de análise criminal e de formulação de políticas eficazes no combate aos delitos rurais, consoante autorizar a lei;

VII - criar e manter banco de dados atualizado sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância, na forma da lei;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º

A DELEAGRO exerce suas atribuições sobre os casos em que se verificar uma das seguintes circunstâncias mínimas de repercussão:

I - abigeato de autoria desconhecida, em quantidade superior a cinco cabeças de semoventes domesticáveis de produção;

II - delito relacionado à atividade rural, cujo objeto material subtraído tenha valor superior a 60 salários mínimos.

§ 2º

As ocorrências de menor repercussão, não abrangidas pelo

§ 1º

deste artigo, devem ser encaminhadas, conforme o caso, a outras unidades policiais, nos termos deste Regulamento." (NR)

Art. 2º A tabela intitulada "Diretoria de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado", constante do Anexo I ao Regimento Interno da

Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto 5.979 , de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescida da Delegacia Especializada de

Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), com a seguinte

alteração:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de maio de 2022; 201º

da Independência, 134º

da República e 34º

do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Wlademir Costa Mota Oliveira

Secretário de Estado da

Segurança Pública

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Seção V-N

Da Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)

Art. 72-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5979/2019 de //