Decreto nº 6.453/2022
Altera o art. 28 do Decreto nº 6.407, de 18 de fevereiro de 2022, dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - CPL-DETRAN/TO, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.453, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Altera o art. 28 do Decreto nº 6.407 , de 18 de fevereiro de 2022, dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - CPL-DETRAN/TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O art. 28 do Decreto nº 6.407 , de 18 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...
§ 1º..
..
g) ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO;
.." (NR)
Art. 2º É instituída a Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - CPLDETRAN/TO, a qual tem por finalidade receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos de licitação de interesse daquela entidade, bem como propor novos editais de licitação, desde que autorizados pela autoridade competente.
§ 1º A Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - CPL-DETRAN/TO é composta por três membros, sendo o Presidente, o Vice-presidente e um Membro ordinário, tendo ainda um Membro Suplente para compor a comissão nos afastamentos e impedimentos, licença e férias dos membros permanentes.
§ 2º O Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, licença e férias, pelo Vice-Presidente.
§ 3º Os membros da CPL-DETRAN/TO podem ser destituídos a qualquer momento, a critério da Administração, mediante decisão fundamentada.
Art. 3º Incumbe ao Presidente do DETRAN/TO:
I - designar e destituir os membros da CPL - DETRAN/TO;
II - decidir sobre a inexigibilidade ou dispensa de licitação, nos termos da lei;
III - homologar licitação;
IV - adjudicar o objeto da licitação;
V - promover a publicação dos atos do procedimento licitatório na imprensa oficial.
Art. 4º Compete à CPL-DETRAN/TO:
I - analisar os processos de licitação de interesse do DETRAN/TO;
II - propor novos editais de licitação, desde que autorizados pela autoridade competente;
III - receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação e propostas;
IV - abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação e propostas, conforme estabelecido em edital;
V - deliberar sobre a documentação de habilitação dos licitantes;
VI - convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das propostas de preço;
VII - julgar as propostas, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como o vencedor do certame;
VIII - receber e analisar os recursos interpostos, na conformidade da lei, remetendo os autos à autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas parcialmente;
IX - realizar todas as diligências necessárias até a homologação do certame, bem como solucionar questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à aplicação de sanções administrativas, nos termos da lei;
X - aplicar sanções administrativas, nos termos da lei;
XI - não conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem não tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não conhecimento de manifestação pela parte interessada.
Art. 5º Caberá ao DETRAN/TO a gestão e o acompanhamento de contratos e convênios administrativos, bem assim:
I - acompanhar os prazos das vigências contratuais e alertar as unidades demandantes sobre o seu encerramento e possibilidade de prorrogação ou de extinção;
II - elaborar minutas de contrato, atas de registro de preços e instrumentos congêneres;
III - analisar e processar os pedidos de reajustes de preços e de repactuação dos contratos, incluindo a elaboração das minutas dos termos de apostilamento;
IV - verificar a conformidade das pesquisas de preços, e contribuir com a verificação da pesquisa das demais Unidades Gestoras; e
V - compor as equipes de planejamento de contratações.
Parágrafo único. No âmbito do DETRAN/TO, os procedimentos para licitação, na modalidade de pregão, ocorrem na forma eletrônica, abrangendo-se os serviços comuns de engenharia.
Art. 6º Às contratações e à gestão de pagamentos do DETRAN/TO não se aplica o disposto no Decreto Estadual nº 6.330 , de 27 de outubro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Roberto Melo de Castro Nogueira
Presidente do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/TO Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6407/2022 de 18/02/2022