Decreto nº 6.464/2022
Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.464, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade da Lei Federal 12.847 , de 2 de agosto de 2013, DECRETA:
Art. 1º É instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT, órgão deliberativo, vinculado à Secretaria de Cidadania e Justiça, com a finalidade de fortalecer a prevenção e o combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes.
Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - CEPCT:
I - propor, avaliar e acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado do Tocantins;
II - acompanhar a tramitação:
a) dos procedimentos de apuração administrativa e judicial de atos relacionados à tortura, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
b) de projetos de lei e demais normas relacionados ao enfrentamento à tortura;
III - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Tocantins, a União e organismos internacionais;
IV - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
V - sugerir e incentivar a realização de campanhas de divulgação sobre a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI - criar e gerenciar banco de dados sobre casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Tocantins;
VII - elaborar relatório anual das atividades, na forma e no prazo disposto em seu Regimento Interno;
VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades de atendimento na prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
IX - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura - MEPCT, criado por lei, com dados e informações;
X - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O CEPCT é composto pelos seguintes membros:
I - do Poder Executivo, um representante:
a) da Secretaria de Cidadania e Justiça, na função de presidente;
b) da Secretaria da Educação;
c) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
d) da Secretaria da Saúde;
e) da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS;
f) do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH/TO;
g) do Conselho Penitenciário do Estado do Tocantins;
II - a convite, um representante:
a) do Centro de Direitos Humanos de Palmas - CDHP;
b) do Conselho Regional de Psicologia - CRP 23ª Região;
c) do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 25ª Região;
d) de Instituição com atuação no Sistema Penitenciário ou Socioeducativo;
e) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Tocantins OAB/TO;
f) da Universidade Federal do Tocantins - UFT.
§ 1º Os representantes do CEPCT:
I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;
II - são designados por ato do Governado do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º A função de membro não é remunerada.
§ 3º A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões do CEPCT representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos.
§ 4º É permitida a participação de representantes do Ministério Público Estadual e Federal, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual e da União na condição de convidados em caráter permanente.
Art. 4º Cumpre à Secretaria de Cidadania e Justiça:
I - fornecer o suporte de natureza técnica, administrativa e financeira necessário ao funcionamento do CEPCT;
II - firmar convênios e demais instrumentos congêneres necessários à execução das atividades do CEPCT;
III - homologar o Regimento Interno do CEPCT;
IV - baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de junho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deusiano Pereira de Amorim
Secretário de Estado da
Cidadania e Justiça Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.