Decreto nº 6.492/2022
Altera o art. 5º do Decreto nº 6.473, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual nº 3.901, de 31 de março de 2022.
DECRETO Nº 6.492, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o art. 5º do Decreto nº 6.473 , de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual nº 3.901 , de 31 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 6.473 , de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São admitidas como entidades consignatárias, nos termos deste Decreto, bancos, caixas econômicas, cooperativas de créditos e instituições financeiras autorizados pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6473/2022 de 31/03/2022