Decreto nº 6.495/2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.495, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
Art. 47. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, relacionados no anexo XXII deste regulamento. (Convênio ICMS 199/17 e 200/17)
...............
§ 5º-A A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 199/17 e 200/17) I - 34% para os veículos de duas e três rodas;
...............
Art. 62-A O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de aparelhos celulares e cartões inteligentes, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênio ICMS 213/17)
..."(NR)
Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 /2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 66/22)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
12.2 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
12.3 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
12.4 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite
12.5 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
12.6 21.064.00 8523.53 Cartões inteligentes ("sim cards")
Art. 3º O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 /2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
(Art. 47 do RICMS - Cônvênios ICMS 199/17 e 200/17) VEÍCULOS AUTOMOTORES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17.
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS
ICMS 200/17 e 4/22.
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
.... .... .... ....
30.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
Art. 4º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 04/22, 51/22 e 66/22, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 47
Art. 62-A
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2912/2006 de //