Decreto nº 6.505/2022
Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE-TO, pelos gestores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.505, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFE-TO, pelos gestores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º É obrigatório o uso assinatura eletrônica, via certificação digital (e-CPF), nos documentos gerados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO, conforme a seguir:
I - Nota de Empenho - NE, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - Registro de Envio - RE, a partir de 1º de outubro de 2022.
§ 1º A ausência de assinatura na Nota de Empenho - NE será impeditiva para a execução da Programação de Desembolso - PD.
§ 2º Os documentos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo serão considerados válidos após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), do Ordenador de Despesa e do Gestor Financeiro da Unidade Gestora.
§ 3º A não implementação da obrigatoriedade descrita no caput deste artigo implicará o cancelamento automático da ordem bancária, inviabilizando o respectivo pagamento junto à instituição financeira.
§ 4º O Ordenador de Despesa e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados obrigatórios para acesso com o perfil apropriado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.
Art. 2º Compete aos órgãos estaduais a manutenção da transparência e da fiel execução das despesas das Programações de Desembolso - PD`s emitidas, de forma a garantir a correção da emissão dos Registros de Envio - RE`s.
Parágrafo único. O pagamento da Programação de Desembolso - PD é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, cabendo à Secretaria da Fazenda o envio do arquivo de ordens bancárias à instituição financeira por meio eletrônico, em obediência ao princípio da unidade de caixa.
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a liberação dos acessos para a assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF)
considerando o perfil apropriado e no respectivo ato de nomeação ou designação publicado no Diário Oficial.
Art. 4º Os atos de execução de despesas regidos por este Decreto serão realizados e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, autenticidade e a disponibilidade de informação.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda publicará ato disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) nos documentos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO, bem como quanto aos possíveis casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de setembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.