Decreto nº 6.528/2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.528, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
Subseção II-D Do Cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e
Art. 156-M Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficar pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deverá: (Ajustes SINIEF 19/16)
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 156-N deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18);
II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajustes SINIEF 19/16).
Art. 156-N O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18).
Art. 156-O O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18).
..."(NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Subseção II-D
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e
Art. 156-M
Art. 156-N
Art. 156-O
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2912/2006 de //