Decreto nº 6.529/2022
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.529, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º ...
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V - as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia; (Convênios ICMS 35/77, 86/98, 12/04, 74/04 e 99/22)
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§ 23 O controle de que trata o inciso V poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que tenham condições de obtê-lo no país.
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Art. 4º ...
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§ 16 Fica dispensada das exigências dispostas no parágrafo 4º a transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção e em caso de alienação fiduciária em garantia (Convênio ICMS 98/22).
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Art. 151. ...
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§ 31 Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 18/22)
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Art. 153-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/22).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à respectiva administração tributária nos casos de NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas mesmas;
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso controlado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
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Art. 153-H ...
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§ 3º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o grupo ICMS para a unidade de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (Ajuste SINIEF 17/22)
§ 4º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 17/22)
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Art. 156-B A NF-e, modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05, 21/22)
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§ 9º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o caput, deve pertencer: (Ajuste SINIEF 21/22)
I - ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
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Art. 178-B MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Ajuste SINIEF 21/10, 23/22).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
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Art. 186-A ...
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§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador: (Ajuste SINIEF 32/19, 22/22)
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§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, de que trata o parágrafo anterior, devem pertencer: (Ajuste SINIEF 22/22)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
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Art. 384 I. ...
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§ 1º
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I - ....
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e) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/22)
f) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/22)
g) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE. (Ajuste SINIEF 25/22)
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§ 5º A obrigatoriedade de que tratam as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I, do
§1º deste artigo, poderá, a partir de 1º dejaneiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Ajuste SINIEF 25/22)
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Art. 408 I. - 1. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, é atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI. (Ajuste SINIEF 20/22)
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Art. 513 T. ...
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§ 10 Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se aos bancos de qualquer espécie, as cooperativas de crédito. (Convênio ICMS 86/22).
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..."(NR)
Art. 2º São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nos 83/22, 86/22, 87/22, 94/22, 95/22, 98/22, 99/22, 109/22 e 117/22;
II - os Ajustes SINIEF nos 17/22, 18/22, 20/22, 21/22, 22/22, 23/22, 25/22.
Art. 3º É prorrogado até 30 de abril de 2024 o prazo previsto no inciso XLVIII do art. 8º do Decreto Estadual nº 2.912 /06. (Convênio ICMS 95/22).
Art. 4º Fica renumerada a
Seção VII - Operações de Consignação Industrial - do
Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, a qual passa a ser denominada de "Seção VIII", contemplando os arts. 408-K a 408-P.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação às alterações promovidas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006:
I - inciso V, do art. 2º;
II - art. 384-I.
Art. 6º São revogados os incisos I e II do
§5º do art. 384-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 151
Art. 153-A
Art. 153-H
Art. 156-B
Art. 178-B
Art. 186-A
Art. 384
Art. 408
Art. 513
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2912/2006 de //