Decreto nº 6.538/2022
Altera o art. 3º do Decreto nº 6.473, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual nº 3.901, de 31 de março de 2022, e adota outra providência.
DECRETO Nº 6.538, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o art. 3º do Decreto nº 6.473 , de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual nº 3.901 , de 31 de março de 2022, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O art. 3 do Decreto n 6.473 , de 1 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Adesão/Transação, constante do Anexo II (com Demanda Judicial) do Anexo III (sem Demanda Judicial) ou deste Decreto, bem como a anuência do consignante." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e III do Decreto nº 6.473 , de 1º de julho de 2022, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6473/2022 de 31/03/2022