Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.538/2022

Altera o art. 3º do Decreto nº 6.473, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual nº 3.901, de 31 de março de 2022, e adota outra providência.

DECRETO Nº 6.538, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera o art. 3º do Decreto nº 6.473 , de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual nº 3.901 , de 31 de março de 2022, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 3 do Decreto n 6.473 , de 1 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Adesão/Transação, constante do Anexo II (com Demanda Judicial) do Anexo III (sem Demanda Judicial) ou deste Decreto, bem como a anuência do consignante." (NR)

Art. 2º Os Anexos II e III do Decreto nº 6.473 , de 1º de julho de 2022, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6473/2022 de 31/03/2022