Decreto nº 6.549/2022
Dispõe sobre a declaração de bens e valores para posse e exercício de agente público vinculado ao Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.549, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a declaração de bens e valores para posse e exercício de agente público vinculado ao Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , D E C R E T A:
Art. 1º A declaração de bens e valores exigida no ato de posse e exercício em cargo público vinculado ao Poder Executivo Estadual, bem como a respectiva atualização anual, deve observar as normas deste Decreto, na conformidade do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e no art. 14,
§4º, da Lei Estadual nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - declaração de bens e valores: relação dos bens, direitos e valores que constituem o respectivo patrimônio privado do declarante;
II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
III - posse: ato de assunção do cargo público ocorrido com o compromisso de exercer fielmente as funções a ele inerentes;
IV - administração pública estadual: órgãos da Administração Direta, Autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Art. 3º A posse e o exercício de agente público na administração pública estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, inclusive:
I - das pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, quando houver;
II - adquiridos e ainda não registrados em nome do declarante;
III - adquiridos na constância de união estável e os comunicados por força do regime de bens estipulado para o casamento.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá:
I - imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico;
II - os bens e valores patrimoniais adquiridos até a data da nomeação do agente público.
Art. 4º Os agentes públicos de que trata este Decreto devem atualizar, por meio de formulário eletrônico, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida, observada a obrigatoriedade de inserção dos dados previstos no artigo 3º deste Decreto.
§ 1º A atualização anual de que trata o caput deste artigo será realizada no prazo de até 30 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2º Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados devem cumprir a exigência no prazo de 10 dias, contados do seu retorno ao serviço.
Art. 5º A Secretaria da Administração manterá sob guarda a declaração dos bens e valores, bem como a respectiva atualização anual até cinco anos após a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração deverá encaminhar anualmente à Controladoria-Geral do Estado, até 15 de julho de cada ano, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º Será instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no
§3º do art. 13 da Lei nº 8.429 /92.
Parágrafo único. O prazo para que a Administração Pública, de ofício, tome providências sobre a recusa da apresentação da declaração anual de bens e valores na data própria, ou sobre a prestação falsa, é de cinco anos, contados:
I - na hipótese de recusa, a partir da data em que a negativa tenha ocorrido expressamente;
II - na hipótese de prestação falsa, a partir da data em que a autoridade competente tenha ciência da falsidade.
Art. 7º Os servidores públicos lotados nas unidades administrativas correicionais e todos os servidores ou pessoas que tenham acesso legal às informações de natureza fiscal e de riqueza dos servidores ou terceiros, devem guardar sigilo sobre os dados existentes na declaração apresentada pelo servidor, importando sua divulgação, na responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Parágrafo único. O acesso às informações constantes da declaração de bens e valores apresentada pelo servidor ocorrerá:
I - por requisição fundamentada de autoridade judiciária ou administrativa, havendo inquérito, processo administrativo ou processo judicial instaurado;
II - pela autoridade administrativa para promover a análise da declaração de bens e valores, com a finalidade de apurar a existência de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor.
Art. 8º A declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos serão mantidas em banco de dados ou sistema informatizado, observadas as restrições de acesso previstas no art. 7º deste Decreto, podendo ainda ser submetidas a processo eletrônico de verificação e conferência, ou auditoria por pessoal legalmente autorizado, em conformidade com regulamentação específica a ser baixada pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 1º A declaração deverá ser feita por meio de processo de preenchimento eletrônico pelo próprio agente público, com acesso exclusivo via senha eletrônica.
§ 2º A Secretaria de Estado da Administração, em conjunto com a Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO, deve providenciar os meios eletrônicos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Senivan Almeida de Arruda
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração
Adams Cirino Gregório
Presidente da Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO, Respondendo
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6980/2025 de 02/07/2025
Decreto nº 6815/2024 de 01/07/2024
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Nenhum Ato.