Decreto nº 6.637/2023
Institui o Comitê de Governança Digital - CGD para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder
DECRETO Nº 6.637, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Institui o Comitê de Governança Digital - CGD para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital - CGD para deliberar sobre matérias relacionadas à área de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com objetivo de auxiliar estrategicamente o Conselho de Governança Pública - CGOV na implementação das ações e no uso de recursos relacionados à Tecnologia da Informação, sendo de sua competência:
I - acompanhar e monitorar o Plano de Contratação Anual de Tecnologia da Informação - PCA-TI;
II - manifestar sobre as matérias relacionadas a governança pública digital, inovação, gestão de riscos, transparência, integridade, eficiência, efetividade e otimização digital;
III - avaliar a maturidade da Tecnologia da Informação - TI e Governança Digital nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
IV - propor ações para a melhoria da interoperabilidade dos sistemas e serviços de Tecnologia da Informação na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
V - dispor sobre o uso dos Sistemas Estruturantes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
VI - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TI para a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
VII - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê;
VIII - remeter ao Conselho de Governança Pública - CGOV as deliberações que necessitem de encaminhamento para aprovação ou publicidade dos atos;
IX - proceder à análise temática e à formulação de diretrizes para a composição:
a) da Política de Governança de Tecnologia da Informação (PGTI);
b) da Política de Segurança da Informação (PSI);
c) do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI);
d) do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);
e) do Plano de Transformação Digital (PTD);
f) do Plano de Contratações de Tecnologia da Informação (PCTI);
g) do Plano de Dados Abertos (PDA).
Art. 2º O CGD é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:
I - Presidente da Agência de Tecnologia da Informação, na qualidade de Coordenador;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - Chefe de Gabinete do Governador.
IV - Secretário de Estado da Administração;
V - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VI - Secretário de Estado da Fazenda;
VII - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT;
IX - Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins.
§ 1º O comitê se reunirá sempre que houver convocação por qualquer de seus membros.
§ 2º O coordenador, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo seu substituto legal.
§ 3º Os membros titulares permanentes do CGD, exceto o seu coordenador, poderão ser representados por pessoa indicada por estes.
§ 4º O apoio administrativo às atividades do CGD ficará a cargo de designação do coordenador.
§ 5º O CGD poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º A participação no CGD e nos grupos de trabalho é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
§ 7º Os membros do CGD ou especialistas convidados a participarem dos grupos de trabalho poderão solicitar certificação de sua participação, dela constando o tipo e grau de envolvimento probatório da contribuição.
Art. 3º O CGD poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos que oportunizem a conformação, a execução e o monitoramento de processos de governança pública digital, observado o disposto neste Decreto e na legislação vigente.
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 6.395 , de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º - VIII Presidente da Agência de Tecnologia da Informação. "(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Alírio Félix Martins Barros
Presidente da Agência de
Tecnologia da Informação - ATI-TO Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da
Administração José Humberto Pereira Muniz Filho
Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento Márcio Antônio da Silveira
Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT Augusto de Rezende Campos Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS Marcos Martins Camilo Chefe de Gabinete do Governador
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6395/2022 de 01/02/2022