Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.646/2023

Institui a Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.646, DE 11 DE JULHO DE 2023.

Institui a Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º É instituida a Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins, nos termos do art. 124 da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º É de competência da Secretaria da Fazenda emitir, controlar, substituir, recolher, cancelar, bem como baixar os atos complementares a este Decreto tratando das especificações e requisitos para confecção da Carteira de Identidade Funcional aos agentes do Fisco e adotar as medidas necessárias à sua expedição.

Art. 3º O controle da Carteira de Identidade Funcional deve obedecer aos seguintes requisitos:

I - numeração sequencial do banco de dados do sistema do órgão emissor;

II - dados funcionais do agente do fisco;

III - recolhimento, cessada definitiva ou temporariamente a ocupação do cargo na Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e mediante juntada do respectivo processo administrativo;

IV - em caso de perda, furto ou roubo, apresentação do boletim de ocorrência policial pelo titular do documento ao órgão responsável para a emissão de nova carteira;

V - nos casos de substituição do documento, entrega da nova carteira mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deve ser inutilizado na presença do titular.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º É revogado o Decreto nº 2.805 , de 6 de julho de 2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de julho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2805/2006 de //