Decreto nº 6.658/2023
Regulamenta a destinação para o Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins - FUMPOL de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital.
DECRETO Nº 6.658, DE 2 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta a destinação para o Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins - FUMPOL de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a destinação para o Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins - FUMPOL, criado pela Lei nº 3.046 , de 16 de dezembro de 2015, e vinculado à Secretaria de Segurança Pública, de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de ilícitos penais relacionados a crimes de lavagem de capital.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado do Tocantins, após trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão obedecer às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998, e o disposto neste Decreto, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pelo Fundo para Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins - FUMPOL.
Art. 2º Os ativos financeiros provenientes de lavagem de capital cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado do Tocantins serão recolhidos para o FUMPOL.
Parágrafo único. A destinação dos recursos financeiros recolhidos na forma deste artigo, observado o disposto na Lei nº 3.046 /2015, deverá abranger investimentos na formação e capacitação de policiais civis para a investigação de ilícitos penais relacionados à lavagem de dinheiro, bem como na infraestrutura, tecnologia e reestruturação de unidades da Polícia Civil que atuem na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613 /1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Wlademir Costa Mota Oliveira
Secretário de Estado da
Segurança Pública
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 3046/2015 de //