Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 6.723/2024

Fixa os Índices de Participação dos Municípios - IPM no ICMS para o exercício financeiro de 2024, em atendimento à decisão judicial liminar que especifica, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.723, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.

Fixa os Índices de Participação dos Municípios - IPM no ICMS para o exercício financeiro de 2024, em atendimento à decisão judicial liminar que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e na Lei Estadual nº 2.959 , de 18 de junho de 2015, e na conformidade do Decreto Estadual nº 5.264 , de 30 de junho de 2015, CONSIDERANDO a necessidade de parametrização pelos Estados, em atendimento aos critérios exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN no ofício circular SEI nº 4221/2020/ME, de 26 de novembro de 2020, de modo que os coeficientes municipais publicados no Diário Oficial do Estado sejam idênticos aos encaminhados por meio do Sistema de Transferências Intergovernamentais - STI, devendo ser compostos por dez caracteres, dois inteiros e sete decimais após a vírgula;

CONSIDERANDO o teor da decisão judicial liminar proferida nos autos nº 0013430-21.2021.8.27.2729, DECRETA:

Art. 1º São fixados os Índices de Participação dos Municípios - IPM, para efeito de cálculo e repasse, no exercício financeiro de 2024, das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na conformidade dos Anexos I - e II a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 6.713 , de 18 de dezembro de Palácio do Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6713/2023 de 18/12/2023