Decreto nº 6.748/2024
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.748, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro nos artigos 2º, 5º, alínea "i", 6º e 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras adiante especificada, excluídas as áreas que compõem a faixa de domínio existente da Rodovia Estadual TO-335 e da Rodovia Federal BR-153 e demais áreas pertencentes ao Estado do Tocantins e à União, respectivamente, delimitadas pela poligonal formada pela lista de pares de coordenadas UTM a seguir, as quais demarcam a área de utilidade pública, conforme Projeto de Desapropriação para Obras de Construção, com suas benfeitorias e acessões medindo 6.840,00m, para implantação de ALÇA VIÁRIA, trecho entre o Entroncamento da rodovia estadual TO-335 e o Entroncamento da Rodovia Federal BR-153 - perímetro de expansão urbana da cidade de Colinas do Tocantins, no Estado do Tocantins, com faixa de domínio de 40,00m para cada lado, simétrica em relação ao seu eixo, com os seguintes limites e confrontações:
"Inicia-se a descrição deste perímetro na coordenada
9.109.376,64 774.408,74; 9.109.397,09 774.458,42;
9.109.425,40 774.502,55; 9.109.461,43 774.540,62; 9.109.503,93
774.571,32; 9.109.551,41 774.593,55; 9.109.602,20 774.606,54;
9.109.654,52 774.609,84; 9.109.706,84 774.603,21; 9.110.055,10
774.510,11; 9.110.122,62 774.502,66; 9.110.191,52 774.511,29;
9.110.256,39 774.536,04; 9.110.311,94 774.571,93; 9.111.119,77
775.194,91; 9.111.169,26 775.237,23; 9.111.212,94 775.291,16;
9.111.242,46 775.354,01; 9.111.256,20 775.422,07; 9.111.253,36
775.491,45; 9.111.235,04; 775.556,70; 9.111.112,24 775.832,15;
9.111.092,52 775.884,91; 9.111.078,28 775.939,05; 9.111.069,50
775.994,33; 9.111.066,30 776.050,22; 9.111.068,68 776.106,14;
9.111.076,64 776.161,55; 9.111.090,09 776.215,89; 9.111.108,90
776.268,61; 9.111.132,87 776.319,19; 9.111.161,78 776.367,13;
9.111.195,33 776.411,94; 9.111.233,64 776.453,90; 9.111.402,66
776.623,24; 9.111.445,97 776.669,22; 9.111.485,20 776.720,75;
9.111.517,97 776.776,61; 9.111.543,83 776.835,98; 9.111.562,37
776.897,28; 9.111.738,30 777.658,91; 9.111.748,93 777.721,44;
9.111.753,43 777.785,25; 9.111.751,55 777.849,20; 9.111.744,38
777.911,26; 9.111.736,24 777.970,13; 9.111.731,32 778.026,20;
9.111.732,70 778.081,35; 9.111.740,67 778.135,94; 9.111.755,12
778.189,18; 9.111.775,84 778.240,31; 9.111.802,53 778.288,59;
9.111.835,22 778.334,40; 9.112.058,08 778.615,81; 9.112.095,24
778.657,99; 9.112.136,22 778.694,91; 9.112.182,12 778.727,67;
9.112.283,85 778.794,25; 9.112.335,09 778.838,26; 9.112.376,44
778.892,80; 9.112.405,26 778.954,87; 9.112.420,21 779.021,66;
9.112.421,25 779.088,37; 9.112.399,87 779.345,47; 9.109.524,42
774.668,85; 9.109.589,72 774.685,56; 9.109.656,98 774.689,79;
9.109.723,54 774.681,44; 9.110.070,76 774.588,56; 9.110.122,26
774.582,66; 9.110.172,15 774.588,91; 9.110.219,12 774.606,83;
9.110.264,21 774.636,13; 9.111.071,80 775.258,94; 9.111.113,45
775.294,55; 9.111.145,13 775.333,60; 9.111.166,50 775.379,11;
9.111.176,45 775.428,40; 9.111.174,40 775.478,63; 9.111.160,12
775.528,64; 9.111.038,51 775.801,10; 9.111.016,27 775.860,71;
9.110.999,99 775.922,58; 9.110.989,97 775.985,76; 9.110.986,30
776.049,63; 9.110.989,03 776.113,54; 9.110.998,12 776.176,87;
9.111.013,49 776.238,97; 9.111.034,99 776.299,22; 9.111.062,39
776.357,03; 9.111.095,42 776.411,81; 9.111.133,76 776.463,02;
9.111.176,30 776.509,69; 9.111.346,37 776.680,08; 9.111.385,34
776.721,41; 9.111.418,75 776.765,31; 9.111.446,67 776.812,89;
9.111.468,70 776.863,47; 9.111.484,84 776.916,99; 9.111.660,00
777.675,33; 9.111.669,51 777.731,06; 9.111.673,45 777.786,90;
9.111.671,80 777.842,85; 9.111.665,18 777.899,97; 9.111.656,89
777.959,98; 9.111.651,37 778.023,40; 9.111.652,99 778.088,15;
9.111.662,35 778.152,23; 9.111.679,31 778.214,73; 9.111.703,63
778.274,75; 9.111.734,96 778.331,42; 9.111.771,90 778.383,30;
9.111.996,04 778.666,32; 9.112.038,22 778.714,11; 9.112.086,34
778.757,45; 9.112.138,05 778.794,44; 9.112.237,16 778.859,21;
9.112.276,88 778.893,14; 9.112.307,90 778.934,04; 9.112.329,51
778.980,60; 9.112.340,72 779.030,69; 9.112.341,38 779.083,82;
9.112.320,15 779.338,81; 9.109.449,04 774.631,38 até a coordenada 9.109.376,64 774.408,74, ponto inicial da descrição desse perímetro."
Art. 2º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado e à Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Márcio Pinheiro Rodrigues
Presidente da Agência de Transpotes, Obras e Infraestrutura - AGETO
Kledson de Moura Lima
Procurador-Geral do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.