Decreto nº 6.772/2024
Dispõe sobre o regime de colaboração instituído pela Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, entre o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Educação, e os municípios tocantinenses, e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.772, DE 3 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o regime de colaboração instituído pela Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023, entre o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Educação, e os municípios tocantinenses, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e na conformidade da Lei Estadual nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023, DECRETA:
CAPI?TULO I DISPOSIC?O?ES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de colaboração entre o Poder Executivo Estadual e os municípios tocantinenses, para fins de desenvolvimento de políticas públicas educacionais, nos termos dispostos no
Capítulo VIII da Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023.
Parágrafo único. O regime de colaboração de que trata o caput deste artigo será pactuado por instrumento próprio, por meio da Secretaria da Educação, com os municípios que a ele aderirem.
CAPI?TULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º O regime de colaboração de que trata este Decreto, observado o disposto na Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, será orientado pelos seguintes princípios:
I - colaboração entre os entes, observado o disposto no art. 211 da Constituição Federal;
II - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
III - promoção da equidade educacional,
considerando os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva;
V - corresponsabilidade na implementação das políticas educacionais;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - gestão democrática do ensino público e da legislação dos entes federados;
VIII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IX - valorização do profissional da educação escolar.
CAPI?TULO III DAS DIRETRIZES
Art. 3º Constituem diretrizes para a implementação do regime de colaboração:
I - o fortalecimento da autonomia dos entes federativos e do seu papel como indutor, articulador e coordenador das políticas públicas educacionais;
II - o reconhecimento do protagonismo dos municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
III - o compartilhamento de estratégias de incentivos à melhoria dos resultados de aprendizagem e aumento da equidade nos sistemas públicos de ensino;
IV - a identificação, reconhecimento, premiação e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas dos sistemas de ensino na garantia do direito à educação;
V - a assistência técnica e financeira que promova a melhoria dos resultados da aprendizagem;
VI - o fomento dos indicadores educacionais de aprendizagem por meio do Sistema de Avaliação de Educação do Estado do Tocantins - Saeto;
VII - a implementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Educacional como indutor de políticas públicas educacionais para o fortalecimento dos sistemas públicos de ensino;
VIII - o compartilhamento de estratégias de gestão, monitoramento e avaliação, com o objetivo de contribuir para o alcance dos resultados educacionais;
IX - a promoção da equidade educacional no território;
X - o apoio na política de formação inicial e continuada dos profissionais da educação.
CAPI?TULO IV DOS OBJETIVOS
Art. 4º O regime de colaboração terá por objetivos:
I - desenvolver política pública educacional, respeitando as diversidades dos sistemas de ensino;
II - promover o diálogo permanente entre os diversos entes federados e atores sociais e ações conjuntas voltadas para o fortalecimento da aprendizagem, promoção da equidade, redução das desigualdades educacionais, da evasão e do abandono escolar;
III - assegurar o direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, com atenção e foco no atendimento na educação básica da rede pública de ensino no território tocantinense;
IV - estabelecer o regime de colaboração para a construção processual da autonomia federativa na institucionalização e funcionamento dos sistemas de ensino.
CAPI?TULO V DA EXECUÇÃO
Art. 5º A execução do regime de colaboração se dará por meio de adesão voluntária, cujo termo disciplinará competências e metas de cada ente.
Art. 6º A assistência técnica e/ou financeira oferecida aos entes municipais, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira e o planejamento estratégico da gestão dos entes públicos envolvidos, compreenderá:
I - a organização curricular;
II - o fortalecimento da aprendizagem;
III - a formação inicial e continuada de profissionais da educação;
IV - a acessibilidade e inclusão no planejamento e nas práticas pedagógicas;
V - a prática desportiva escolar;
VI - o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos educacionais;
VII - o Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins - Saeto;
VIII - a política de alfabetização no território;
IX - o fortalecimento das competências socioemocionais;
X - o transporte escolar;
XI - o calendário escolar unificado, respeitando as especificidades dos entes;
XII - o investimento em infraestrutura física e pedagógica;
XIII - a assessoria técnica para ampliação, construção e adequação de estrutura física;
XIV - a cessão e/ou cogestão de espaço físico;
XV - a concessão de bolsas para formadores atuarem nos programas e projetos voltados para a melhoria da aprendizagem;
XVI - o assessoramento para o cumprimento das condicionantes pedagógicas do ICMS Educacional;
XVII - a integração ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica;
XVIII - a implementação de normas educacionais para a regulação da oferta da educação básica;
XIX - o assessoramento para a implantação e o funcionamento dos sistemas de ensino, assegurando a autonomia federativa;
XX - a regulação e a fiscalização da oferta da educação básica.
Art. 7º As ações pertinentes ao regime de colaboração seguirão os seguintes eixos do Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE:
I - fortalecimento da aprendizagem;
II - educação inclusiva;
III - educação tecnológica inovadora;
IV - formação dos profissionais e servidores da educação;
V - fortalecimento do desporto e cultura;
VI - investimento em infraestrutura;
VII - valorização por resultados na aprendizagem.
CAPI?TULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os procedimentos operacionais para cumprimento das competências dos entes serão regulamentados em atos complementares a este Decreto, editados pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Fábio Pereira Vaz
Secretário de Estado da Educação
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.