Decreto nº 6.795/2024
Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 6.795, DE 29 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , na conformidade do disposto no art. 15-A da Lei Estadual nº 3.421 , de 8 de março de 2019, e na Lei nº 4.137 , de 12 de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de teletrabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se teletrabalho a execução integral ou parcial das atividades laborais inerentes à atribuição do cargo, emprego ou função pública fora das dependências físicas da unidade organizacional onde o agente público se encontra lotado regularmente, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem redução do seu subsídio, remuneração ou vencimento.
Parágrafo único. A autorização para o regime de teletrabalho poderá ser deferida aos agentes públicos especificados neste Decreto, cujas atividades sejam compatíveis com o referido regime, observado o limite de 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício no respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, e desde que garantida a eficiência dos serviços públicos prestados.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos Objetivos
Art. 3º O teletrabalho tem por objetivos:
I - adotar soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos;
II - promover a cultura organizacional orientada para resultados;
III - reduzir custos operacionais diretos e indiretos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
IV - fomentar a sustentabilidade ambiental no âmbito do serviço público;
V - motivar o comprometimento dos servidores públicos, a melhoria do clima organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais;
VI - contribuir para a elevação da qualidade de vida e da saúde do servidor público, por meio da otimização do tempo e da redução de custos com deslocamentos ao local de trabalho.
Seção II Da Autorização Para o Regime de Teletrabalho
Art. 4º A autorização para o regime de teletrabalho, integral ou parcial, precedida de requerimento do servidor interessado:
I - ocorrerá por discricionariedade administrativa, revogável a qualquer tempo, e com duração definida no respectivo plano de trabalho;
II - não legitimará direito à sua prorrogação ou qualquer outro;
III - depende da existência de método de controle de produtividade do agente, devendo ser utilizada ferramenta padrão de apoio tecnológico disponibilizada pela Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO, para o acompanhamento das metas, indicadores, resultados e controle das atividades laborais.
§ 1º É vedada a autorização para o regime de teletrabalho a agente público titular de cargo em comissão de direção e chefia e ao servidor efetivo investido em função de natureza correlata.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
§1º, poderão ser estabelecidas outras hipóteses de vedações, quando se tratar de cargos estratégicos, conforme regulamento do respectivo órgão de lotação do servidor.
Art. 5º A adoção de regime parcial da execução da jornada de trabalho do agente público, obedecerá parâmetros estabelecidos no respectivo ato regulamentar de que trata o art. 15 deste Decreto, ocasião em que parte das atividades laborais será executada de forma presencial e o restante em regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o controle de frequência do agente público recai exclusivamente nos períodos em que a tividade laboral seja executada presencialmente, ficando dispensado na jornada de teletrabalho integral.
Das atividades compatíveis com o regime de teletrabalho
Art. 6º São compatíveis com o regime de teletrabalho as atividades laborais que permitam a:
I - mensuração da produtividade e dos resultados das unidades e do desempenho individual do servidor público, mediante cronograma de controle e supervisão a ser realizado pelos superiores hierárquicos;
II - fixação de prazos, metas e indicadores para a realização das atividades;
III - eficiência do funcionamento da unidade de trabalho e do atendimento ao público;
IV - aferição da assiduidade funcional e das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho.
Seção IV Das Prioridades Entre os Servidores Aptos ao Regime de Teletrabalho
Art. 7º O dirigente máximo do órgão, subsidiado pelo respectivo setor de gestão de pessoas, observará as seguintes prioridades como condição prévia à autorização para o regime teletrabalho:
I - conhecimento técnico quanto ao uso de tecnologias da informação;
II - horário especial, nos termos dos arts. 112, 113 e 115 da Lei nº 1.818 , de 23 de agosto de 2007;
III - gestação e amamentação, durante o período recomendado;
IV - mobilidade reduzida, nos termos das Leis Federais nos
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e 13.146 , de 6 de julho de 2015;
V - maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI - dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, de até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade.
Parágrafo único. A chefia imediata ou mediata da unidade promoverá, conforme o caso, o revezamento entre os interessados em participar do regime de teletrabalho.
Seção V Do Termo de Ciência e Responsabilidade - Tcr
Art. 8º A chefia imediata e o agente público interessado no regime de teletrabalho pactuarão o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, que conterá:
I - o regime de execução ao qual o participante estará submetido, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
II - as atribuições e responsabilidades do participante;
III - a declaração de que atende às condições para participação do regime de teletrabalho;
IV - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade;
V - os canais de comunicação entre o participante e a equipe de trabalho;
VI - o dever de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação homologada pela ATI-TO;
VII - o plano de trabalho aprovado pelo dirigente do respectivo órgão ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. O TCR, após assinado pelo agente público interessado e o chefe imediato, será registrado em sistema informatizado disponibilizado pela ATI-TO.
Seção VI Do Plano de Trabalho
Art. 9º O plano de trabalho de que trata o inciso VII do art. 8º deste Decreto conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas e indicadores a serem alcançados;
II - o regime de execução do qual o servidor participará, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
III - os resultados e benefícios esperados para a instituição;
Parágrafo único. O dirigente do órgão ao qual esteja vinculado o servidor público em regime de teletrabalho poderá redefinir as metas do formato por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Seção VII Das Hipóteses de Desligamento do Regime de Teletrabalho
Art. 10. O agente público será desligado do regime de teletrabalho, e retomará ao formato presencial, quando assim o solicitar ou quando for verificado:
I - conveniência administrativa pela necessidade da execução das atividades presencialmente;
II - inadequação para o exercício remoto;
III - baixo desempenho em relação ao plano de metas estabelecido.
§ 1º O desligamento do regime de teletrabalho, por interesse do servidor público, será formalizado por meio do formulário próprio constante no Anexo I a este Decreto, sendo obrigatório o regular exercício das atividades até sua notificação.
§ 2º O servidor público desligado do regime de teletrabalho por motivo de inadequação ocasional, observadas as condições prioritárias dispostas no art. 7º, poderá a ele retornar após ciência e concordância da chefia e a respectiva superação das causas de seu desligamento, sendo devido o registro em termo de ciência e responsabilidade.
§ 3º O servidor que for desligado do regime de teletrabalho será notificado para retornar às atividades presenciais inerentes ao seu cargo, assegurado-lhe prazo não inferior a dez dias corridos para se reapresentar, período durante o qual deverá cumprir regularmente suas atividades laborais.
Seção VIII Do Domicílio do Servidor em Regime de Teletrabalho
Art. 11. Excepcionalmente, a critério do gestor, é permitido ao servidor público que tenha obtido autorização para o regime de teletrabalho residir em local diverso do município onde esteja lotado, situação em que deverá informar ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado o endereço onde irá fixar domicílio.
§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo é assegurada desde que haja a fixação de termo inicial e exigência de renovação anualmente.
§ 2º A autorização para o regime de teletrabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Na hipótese prevista no
§2º, poderá ser concedido o prazo de até trinta dias para o retorno do servidor às atividades presenciais.
§ 4º No decurso do prazo de que trata o
§3º deste artigo, o agente público manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial, sob pena de ser-lhe atribuída falta.
CAPÍTULO III DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I Dos Deveres e Responsabilidades do Servidor
Art. 12. Após requerer autorização para o desempenho de teletrabalho e assinar o respectivo TCR, incumbirá ao agente público:
I - cumprir o estabelecido no respectivo plano de trabalho, bem como permanecer, por meio telefônico ou eletrônico, à disposição da chefia imediata, mediata e demais departamentos do órgão, conforme o caso, durante o horário de expediente;
II - cadastrar e manter os canais de contato atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação com a equipe de trabalho, como também manter-se conectado ao e-mail cadastrado e aos sistemas operacionais do exercício de suas funções e acessá-los em todos os dias úteis;
III - manter informada a chefia imediata periodicamente, e quando demandado, por meio do canal de comunicação previamente acordado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento regular;
IV - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
V - zelar e preservar pelo sigilo laboral sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade;
VI - executar pessoalmente suas atribuições, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores ou não;
VII - retirar bens, processos e demais documentos das dependências da unidade de lotação quando necessários à realização das atividades laborais, com observância aos procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, mediante preenchimento e assinatura do Termo de Retirada de Bens, Processos e Documentos constante do Anexo II a este Decreto, responsabilizando-se pela custódia, confidencialidade e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
VIII - providenciar, às próprias expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à adequada e eficiente prestação do serviço, vedado ao órgão de lotação, para tal fim, assumir despesa de qualquer natureza;
IX - comparecer presencialmente sempre que houver convocação em dia e horário fixado pela chefia imediata ou mediata do servidor, observado o disposto no inciso IV do artigo 8º
§ 1º A utilização de estrutura e materiais próprios, previstos no inciso VIII do caput, não gera direito a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o agente público terá revogada a autorização para o exercício do teletrabalho, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo exercício irregular das suas atribuições.
Seção II Dos Deveres e Responsabilidades da Chefia Imediata
Art. 13. A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho deverá:
I - acompanhar a prestação do teletrabalho e o cumprimento das metas estabelecidas, de modo a assegurar a qualidade e eficiência do serviço prestado;
II - manter contato permanente com o agente público em regime de teletrabalho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o efetivo cumprimento do plano de trabalho;
IV - decidir acerca de justificativa apresentada pelo participante, no que concerne a descumprimento eventual das tarefas e atividades pactuadas;
V - cientificar o departamento de gestão de pessoas do órgão sobre a evolução do teletrabalho, as eventuais dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios de atividades;
VI - solicitar à ATI-TO, por meio do sistema de suporte, a liberação do acesso remoto aos sistemas informatizados da respectiva unidade, indispensável às atividades em regime de teletrabalho;
VII - autorizar, controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo participante;
VIII - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho realizado em sua unidade de lotação;
IX - analisar, juntamente com o respectivo departamento de gestão de pessoas, a possibilidade do remanejamento de função do agente público que exerça atividade incompatível com o regime de teletrabalho e que deste tenha interesse de participar, desde que haja correlação com as atribuições do cargo de investidura do servidor.
X - orientar o agente público, na hipótese de dúvida, às normas e procedimentos contidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de não acolhimento da justificativa de que trata o inciso IV deste artigo, cumpre ao chefe imediato, com o suporte do setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade, realizar o lançamento das faltas correspondentes ao servidor.
Seção III Dos Deveres e Responsabilidades da Chefia Mediata
Art. 14. Incumbe à chefia mediata do servidor público em regime de teletrabalho:
I - acompanhar a implantação e o desenvolvimento do teletrabalho;
II - analisar os resultados auferidos pelas unidades participantes, mediante avaliações periódicas e, se for o caso, propor ajustes à regulamentação interna;
III - manter o registro dos dados e informações sobre o andamento das atividades realizadas por teletrabalho em sua instância administrativa.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I Das Atribuições Dos Gestores Dos órgãos e Entidades
Art. 15. Incumbe aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto, a edição de ato complementar necessário à implementação do regime de teletrabalho no âmbito de suas competências, que disporá sobre:
I - critérios de mensuração objetiva de desempenho, que deverão ser reavaliados periodicamente pela chefia de cada unidade do órgão de lotação, de forma a garantir o interesse público;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência em regime de teletrabalho, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade;
VI - infraestrutura mínima necessária, com a base tecnológica, fornecida em conformidade com as orientações da ATI-TO;
VII - atividades passíveis de execução em regime de teletrabalho.
Seção II Das Atribuições Dos órgãos e Entidades
Art. 16. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão:
I - manter relação nominal e atualizada dos respectivos agentes públicos em regime de teletrabalho;
II - controlar e analisar os resultados obtidos das metas fixadas em suas unidades administrativas;
III - supervisionar o processo de acompanhamento de metas e resultados;
IV - acompanhar os resultados institucionais para melhor execução e eficiência do teletrabalho na pasta;
V - assegurar o regular cumprimento das regras do regime de teletrabalho;
VI - encaminhar relatórios dos resultados das atividades realizadas remotamente quando solicitado pelo Comitê de Acompanhamento e Supervisão do Teletrabalho - CAST;
Art. 17. Sem prejuízo do disposto nos arts. 15 e 16, ao final de cada exercício, cumpre ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual elaborar relatório visando avaliar os resultados advindos do regime de teletrabalho, contendo:
I - analise estatística dos resultados alcançados;
II - número de servidores participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
III - variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
IV - comparativo entre adesão e desistência por unidade;
V - analise qualitativa, para exame gerencial dos resultados alcançados, consubstanciada em:
a) melhoria da qualidade dos produtos e serviços entregues;
b) dificuldades verificadas;
c) boas práticas implementadas.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no relatório gerencial de que trata o caput deste artigo sugestões de aperfeiçoamento do regime de teletrabalho.
Seção III Das Competências da Ati-to
Art. 18. Compete à ATI-TO:
I - disponibilizar os recursos tecnológicos necessários à implementação do teletrabalho e possibilitar o acesso dos servidores aos sistemas informatizados necessários às atividades laborais;
II - prestar o suporte necessário ao órgão ou à entidade estadual, por meio de recursos e ferramentas pertinentes ao acesso remoto;
III - viabilizar sistema informatizado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e indicadores de resultados;
IV - oferecer ferramenta de apoio tecnológico e mecanismos de segurança da informação, controle e coleta de dados nas infraestruturas tecnológicas disponibilizadas pelos servidores em regime de teletrabalho, que deverá possibilitar:
a) o preenchimento do TCR;
b) o acompanhamento do cumprimento de metas;
c) o registro das alterações no plano de trabalho e no TCR;
d) a avaliação qualitativa e quantitativa da prestação do teletrabalho por meio de indicadores;
e) a designação dos executores e avaliadores das metas acordadas;
f) o acompanhamento em tempo real do cumprimento de metas;
g) a emissão de relatório do teletrabalho contendo, no mínimo:
1. as atividades desenvolvidas;
2. a faixa de complexidade das atividades;
3. os parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
4. o tempo de execução da atividade em regime presencial;
5. o tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho;
h) o acesso ao plano de trabalho de que trata o art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO V DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO DO TELETRABALHO - CAST
Seção I Da Composição do Cast
Art. 19. Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Supervisão do Teletrabalho - CAST, instância de acompanhamento e controle do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
DIÁRIO OFICIAL N 6582 ANO XXXVI - ESTADO DO TOCANTINS, TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2024 o 5
I - Secretaria da Administração, que o coordenará;
II - Controladoria-Geral do Estado;
III - Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO;
IV - Procuradoria-Geral do Estado.
Seção II Das Competências do Cast
Art. 20. São competências do CAST:
I - gerir o sistema do teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - analisar os relatórios encaminhados pelos órgãos ou entidades referentes aos servidores em regime de teletrabalho;
II - orientar os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual sobre o regime de teletrabalho;
IV - recomendar a revogação de autorização para o teletrabalho, na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto, quando verificada a sua inadequação;
V - editar regulamentos complementares a este Decreto.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, de serviço noturno, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do regime de teletrabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação ao adicional noturno, não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remotamente, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja demonstração de necessidade e autorização da chefia imediata.
Art. 22. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório do servidor em regime de teletrabalho ocorridos no interesse da administração pública estadual para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, ou do município onde resida, será devido o pagamento de diárias, e passagens, conforme o caso, sendo utilizado como ponto de referência a:
I - localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente;
II - implicação de menor despesa para a administração pública decorrente do endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser acumulado a outras verbas de caráter indenizatório devidas em razão de deslocamentos dentro do Estado do Tocantins.
Art. 23. O servidor público em regime de teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 24. A alteração da modalidade presencial para o regime de teletrabalho, integral ou parcial, para os contratados por tempo determinado, desde que verificados os requisitos autorizativos, será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 3.422 , de 9 de março de 2019.
Art. 25. Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista integrantes de outro ente federativo cedido e em exercício em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a alteração da modalidade presencial para o regime de teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da
Administração José Humberto Pereira Muniz Filho
Secretário-Chefe da Controladoria
Geral do Estado Kledson de Moura Lima
Procurador-Geral da Procuradoria
Geral do Estado Alírio Félix Martins Barros
Presidente da Agência de
Tecnologia da Informação - ATI-TO Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3
Seção II
Da Autorização Para o Regime de Teletrabalho
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção IV
Das Prioridades Entre os Servidores Aptos ao Regime de Teletrabalho
Art. 7
Seção V
Do Termo de Ciência e Responsabilidade - Tcr
Art. 8
Seção VI
Do Plano de Trabalho
Art. 9
Seção VII
Das Hipóteses de Desligamento do Regime de Teletrabalho
Art. 10
Seção VIII
Do Domicílio do Servidor em Regime de Teletrabalho
Art. 11
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Deveres e Responsabilidades do Servidor
Art. 12
Seção II
Dos Deveres e Responsabilidades da Chefia Imediata
Art. 13
Seção III
Dos Deveres e Responsabilidades da Chefia Mediata
Art. 14
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I
Das Atribuições Dos Gestores Dos órgãos e Entidades
Art. 15
Seção II
Das Atribuições Dos órgãos e Entidades
Art. 16
Art. 17
Seção III
Das Competências da Ati-to
Art. 18
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO DO TELETRABALHO - CAST
Seção I
Da Composição do Cast
Art. 19
Seção II
Das Competências do Cast
Art. 20
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.