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Decreto nº 6.840/2024

Declara situação de emergência no âmbito do Estado do Tocantins em decorrência de desastre climatológico classificado como incêndio florestal.

DECRETO Nº 6.840, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

Declara situação de emergência no âmbito do Estado do Tocantins em decorrência de desastre climatológico classificado como incêndio florestal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e com fulcro no

§2º do art. 2º e inciso VII do art. 7º, ambos da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO o aumento de 67% nos focos de incêndio no Estado do Tocantins, registrado entre 1º de janeiro e 31 de agosto de 2024, em relação ao mesmo período de 2023, e a necessidade de minimizar os impactos desse desastre ambiental sobre a população, o meio ambiente e o patrimônio;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 002/2024/CODEC do Comando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, que confirma a gravidade da situação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, que estabelece os critérios para a declaração de situação de emergência pelos entes federativos, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência em todo o território do Estado do Tocantins, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de desastre climatológico do tipo incêndio florestal, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e as informações constantes do Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, sob a coordenação da Defesa Civil do Estado do Tocantins e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, para a execução de ações de resposta ao desastre.

Art. 3º Nos termos dos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil ficam autorizados a:

I - adentrar em propriedades, públicas ou privadas, para prestar socorro ou determinar a evacuação de pessoas em situação de risco iminente;

II - utilizar propriedades particulares em casos de iminente perigo público, assegurado ao proprietário o direito à devida indenização em caso de dano.

Art. 4º Para as finalidades deste Decreto, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, os contratos, aquisições e contratações poderão ser formalizados mediante dispensa de licitação, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e as restrições impostas pela legislação aplicável.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de setembro de 2024; 203º da Independência,136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Cel Peterson Queiroz de Ornelas Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO Marcello de Lima Lelis

Secretário de Estado do Meio

Ambiente e Recursos Hídricos Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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