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Decreto nº 6.883/2024

Altera o Decreto nº 6.601, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.

DECRETO Nº 6.883, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 6.601 , de 16 de março de 2023, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , com fulcro na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade do disposto na Lei Estadual nº 2.959 , de 18 de junho de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.601 , de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...

I - quanto à política municipal de atendimento à educação infantil e ensino fundamental, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) para a quantidade de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que frequentam a creche;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a quantidade de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que frequentam a pré-escola;

II - quanto à política municipal de educação especial e inclusiva, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) para o atendimento de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, com altas habilidades e superdotação, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do ensino fundamental nas salas de aula comum do ensino regular;

b) 1% (um por cento) para o atendimento de estudantes com deficiência, TEA, com altas habilidades e superdotação, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do ensino fundamental em Salas de Recursos Multifuncionais - SRM;

III - quanto à qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) para rendimento escolar do município, apurado no Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Tocantins - SAETO nº 2º (segundo) ano do ensino fundamental, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática (alfabetização), observado o disposto na Lei nº 4.395 , de 8 de maio de 2024;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para rendimento escolar do município, apurado no SAETO nº 5º (quinto) ano do ensino fundamental, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, observado o disposto na Lei nº 4.395 , de 8 de maio de 2024;

c) 0,5% (cinco décimos por cento) para a taxa de aprovação do 5º (quinto) ano do ensino fundamental da redemunicipal;

IV - quanto ao nível socioeconômico dos estudantes, no respectivo indicador, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para estudantes da rede municipal, beneficiários no

Programa Bolsa Família.

§ 1º O indicador qualidade da educação básica, referido no inciso III do caput, será distribuído às redes públicas de ensino municipal que apresentarem melhoria dos percentuais previstos nas alíneas a e b, observando-se a evolução entre dois ciclos de avaliação da aprendizagem no exame estadual no SAETO.

§ 2º A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no inciso

III - do caput deste artigo considera:

I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes da rede pública municipal no SAETO, ponderando-se pela taxa de participação nesse exame e por medida de equidade de aprendizagem;

II - a redução das desigualdades educacionais e socioeconômicas, observando o critério raça e cor, demonstrada no exame estadual no SAETO, respeitadas as especificidades da educação escolar índigena e suas realidades;

§ 3º A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do

§2º:

I - será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pela Secretaria da Educação, com relação aos resultados dos estudantes no SAETO;

II - considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:

a) estudantes com resultados mais distantes do nível adequado;

b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico de raça dos estudantes em cada rede municipal;

§ 4º Os índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a partir dos seguintes instrumentos:

I - resultados publicados pela Secrataria da Educação, referente ao SAETO, consoante a Lei nº 4.395 , de 8 de maio de 2024;

II - dados coletados no Sistema Educacenso Censo Escolar/INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) e MEC (Ministério da Educação);

III - documentos, fotos ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo a Secretaria da Educação solicitar informações de outros órgãos, tais como das secretarias municipais de educação, de saúde, de assistência social, dentre outros, e entes privados;

IV - dados preenchidos pelas redes municipais no Sistema Informatizado do ICMS Educacional - SISEDU;

V - dados constantes no Programa Bolsa Família, a partir dos portais oficiais de consulta pública;

§ 5º As redes públicas de ensino municipal deverão participar da avaliação estadual censitária, do SAETO, cujo resultado será utilizado para o cálculo do indicador da qualidade da educação básica na repartição do ICMS Educação, conforme previsto no inciso III e

§2º do caput.

§ 6º Quanto ao cálculo para repartição dos percentuais, considerar-se-ão os dados numéricos resultantes do Sistema Educacenso - Censo Escolar, melhoria nos resultados do SAETO, dados e documentos inseridos no SISEDU, nos termos do disposto no inciso I, II e IV do

§4º do caput deste artigo.

§ 7º O SISEDU será utilizado para elaboração do cálculo dos índices dispostos no caput deste artigo, onde os municípios farão inserção dos documentos e dados que serão utilizados para composição do Índice Relativo à Educação IEduc, o qual compõe parcela do Índice de Participação dos Municípios no ICMS do Estado do Tocantins, conforme Lei nº 2.959 , de 18 de junho de 2015.

§ 8º É fixado o dia 15 (quinze) do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios encaminharem por meio do SISEDU a documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, nos termos do inciso III do

Art. 3º da Lei nº 2.959 , de 18 de junho de 2015.

§ 9º Cabe à Secretaria da Educação:

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, a partir dos dados preenchidos no SISEDU, encaminhando por meio digital para a Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

II - remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM Provisório, os processos impugnatórios dos municípios, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pela Secretaria da Educação;

III - disponibilizar aos municípios a relação dos documentos necessários à comprovação do cumprimento dos indicadores, conforme o disposto no inciso III do

§4º, e as metodologias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices, conforme dispostos no caput;

IV - analisar as manifestações das impugnações do Índice Relativo a Educação do ICMS Educacional no IPM/ICMS Provisório quando encaminhados pela Secretaria da Fazenda;

V - realizar monitoramento, com apoio das superintendências regionais de educação junto aos municípios, para alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação da rede pública de ensino tocantinense;

VI - orientar tecnicamente os municípios acerca do correto preenchimento dos dados no SISEDU, bem como quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos no

§8º;

§ 10 Quanto ao disposto neste artigo, são procedentes impugnações quando o impetrante:

I - apensar ao seu requerimento documentos que comprovem que o indicador foi atendido pelo município;

II - anexar documentos complementares que demonstrem o cumprimento do indicador pelo município;

III - demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do indicador em decorrência de excepcionalidade ou por motivo de força maior.

§ 11 No que tange ao processo de impugnação fica vedada ao impetrante a juntada de documentos que já foram apresentados e/ou não estejam relacionados ao objeto de avaliação quando da avaliação do Índice Provisório.

§ 12 Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional, estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento dos indicadores estabelecidos neste artigo, a repartição deverá ser realizada conforme o valor do ano anterior.

§ 13 O ICMS Educacional, instituído pela Lei nº 2.959 , de 18 de junho de 2015, compõe-se de indicadores educacionais baseados nos dados de atendimento à educação infantil, abrangendo creche e pré-escola, bem como o ensino fundamental do 1º ao 5º ano, das redes públicas municipais de ensino." (NR)

"Art. 11. ...

...

§ 2º As alterações nos parâmetros dos indicadores, são de proposição da Secretaria da Educação, e quando propostas, serão apreciadas pelo Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS COEDUCA - TO, entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação." (NR)

"Art. 13. ...

...

III - no ano base de 2025, na elaboração 2026 e na aplicação 2027, para os critérios referentes aos ICMS Educacional de que trata o art. 10;

..." (NR)

Art. 2º O Anexo VII do Decreto nº 6.601 , de 16 de março de 2023 passa a vigorar com as alterações constantes do anexo I a este Decreto.

Art. 3º O Decreto nº 6.601 , de 16 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do Anexo VIII, na conformidade do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Ficam revogados do art. 10 do Decreto nº 6.601 , de 16 de março de 2023:

I - as alíneas:

a) "c" do inciso II do caput;

b) "a" e "b" do inciso IV do caput;

c) os incisos:

a) V, VI, VII e VIII do caput;

b) I, II e III do

§1º;

c) I, II, III, VI e V do

§6º;

d) I, II, III e IV do

§7º

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Marcello de Lima Lelis

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Fábio Pereira Vaz

Secretário de Estado da Educação

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6601/2023 de 16/03/2023