Decreto nº 6.944/2025
Dispõe sobre os procedimentos para assegurar a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais.
DECRETO Nº 6.944, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre os procedimentos para assegurar a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF nº 2, de 24 de janeiro de 2025, na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024, no Decreto Federal nº 11.271 , de 5 de dezembro de 2022, e na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854, D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos destinados a assegurar a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação e na prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais, no âmbito do Estado do Tocantins, pelas instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - emenda parlamentar federal: recurso orçamentário da União destinado à execução de programas ou projetos por entes federativos, oriundo de proposição apresentada por parlamentar federal no âmbito do processo legislativo orçamentário;
II - instituição estadual de ensino superior: entidade pública mantida pelo Estado do Tocantins, habilitada a ofertar cursos de graduação e pós-graduação, nos termos das normas do Ministério da Educação;
III - fundações de apoio: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, instituída com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de estímulo à inovação.
Art. 3º As instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio deverão adotar os seguintes procedimentos para garantir a transparência ativa e a rastreabilidade na aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais:
I - publicar, em sítio eletrônico oficial, em aba específica com link de acesso direto na página inicial, as informações relativas às emendas parlamentares recebidas, organizadas de forma lógica e sequencial, em linguagem acessível ao público em geral, com o completo detalhamento da aplicação dos recursos, contendo, no mínimo:
a) nome da entidade beneficiária;
b) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo;
d) tipo e número da emenda (de bancada ou individual) e nome do parlamentar responsável pela destinação;
e) número da nota de empenho, data de emissão e valor correspondente;
f) descrição do objeto ou projeto financiado;
g) cronograma de execução, com datas de repasse, pagamento e entrega da prestação de contas;
h) relatório de gestão que consubstancie a prestação de contas dos recursos recebidos;
II - disponibilizar, em sítio eletrônico institucional, link de acesso público para consulta aos instrumentos que formalizem os repasses dos recursos, bem como à documentação correlata.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo visam ao exercício do controle social e à efetiva fiscalização, pelos órgãos competentes, da aplicação dos recursos públicos.
§ 2º As informações relativas às emendas parlamentares, incluindo documentos, relatórios financeiros e fiscais, devem ser acessíveis ao público, sem restrições, nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e disponibilizadas com funcionalidade de download.
§ 3º As transferências financeiras decorrentes das emendas parlamentares devem ser registradas em sistema financeiro e contábil que permita a rastreabilidade da origem, movimentação e aplicação dos recursos, assegurando o controle e a integridade dos dados.
Art. 4º As instituições estaduais de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio que tenham recebido recursos oriundos de emendas parlamentares federais antes da publicação deste Decreto, e que não possuam plano de trabalho cadastrado, deverão prestar contas às entidades federais responsáveis pelo repasse, no prazo máximo de 90 noventa) dias corridos, contados a partir da referida publicação.
Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto, além de ensejar a apuração da responsabilidade dos agentes omissos, poderá repercutir na execução de emendas parlamentares federais pelas instituições ou fundações destinatárias, inclusive quanto à identificação de impedimentos de ordem técnica previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 210 , de 25 de novembro de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de Abril de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Murilo Francisco Centeno
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
Irana de Sousa Coelho Aguiar
Procuradora-Geral do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.