Decreto nº 6.999/2025
Institui o Centro de Capacitação e Empoderamento Feminino - CCEF e adota outras providências.
DECRETO Nº 6.999, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Centro de Capacitação e Empoderamento Feminino - CCEF e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nos Decretos Federais nº 1.973 , de 1º de agosto de 1996, e nº 4.377 , de 13 de setembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Mulher, o Centro de Capacitação e Empoderamento Feminino - CCEF, destinado à promoção da autonomia econômica, ao fortalecimento das capacidades produtivas e à inclusão socioprofissional da mulher tocantinense.
Art. 2º O CCEF tem por objetivos:
I - fortalecer a política pública para mulheres, com foco na geração de trabalho, renda, inovação social e desenvolvimento sustentável;
II - promover ações de qualificação profissional, empreendedorismo, inclusão produtiva e acesso a direitos, visando à autonomia econômica das mulheres;
III - estimular o protagonismo feminino e a redução das desigualdades de gênero, raça, etnia e território, por meio do desenvolvimento e da difusão de tecnologias sociais e metodologias inclusivas;
IV - fomentar redes de colaboração, parcerias institucionais e articulação intersetorial de apoio à inserção da mulher no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
V - apoiar a inserção, reinserção e permanência da mulher no trabalho formal, informal, autônomo, solidário ou criativo;
e
VI - capacitar profissionais e gestores públicos envolvidos na política pública para mulheres.
Art. 3º Constitui público-alvo das ações do CCEF:
I - mulheres residentes no Estado do Tocantins, especialmente:
a) em situação de violência doméstica ou familiar;
b) em situação de vulnerabilidade social, notadamente quando inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
c) mães solo;
d) residentes em áreas periféricas;
e) negras, indígenas ou pertencentes a outros grupos étnicos;
f) em situação de desemprego ou subemprego;
g) com escolaridade básica incompleta;
h) empreendedoras ou com potencial empreendedor;
i) estudantes de nível superior em busca de inserção no mercado de trabalho; e
II - servidoras da administração pública estadual e municipal que atuem na implementação de política pública para mulheres.
Art. 4º O CCEF atuará mediante:
I - cursos, oficinas, seminários, palestras e mentorias, presenciais ou a distância;
II - implantação e difusão de tecnologias sociais adequadas às realidades locais e às necessidades das mulheres;
III - projetos de inovação social e de economia solidária, criativa, circular e sustentável;
IV - estudos, pesquisas, diagnósticos e produção de conteúdos técnicos e educativos;
V - parcerias com instituições públicas, privadas, do terceiro setor, organismos internacionais e entidades representativas;
VI - apoio técnico e institucional às ações de autonomia econômica das mulheres no âmbito dos municípios tocantinenses.
Art. 5º As Unidades de Formação do CCEF serão estabelecidas nas dependências das Casas da Mulher Tocantinense já em funcionamento.
Art. 6º As atividades do CCEF serão desenvolvidas nas modalidades presencial, a distância ou híbrida, em articulação com a Escola de Governo do Estado do Tocantins - EgovTO, assegurada a acessibilidade das participantes.
Art. 7º Compete à Secretaria da Mulher:
I - coordenar, implementar, gerir e monitorar as ações do CCEF e de suas Unidades de Formação;
II - articular iniciativas intersetoriais com órgãos da administração pública estadual, federal e municipal, bem como com entidades da sociedade civil e do setor produtivo;
III - gerir os recursos humanos, financeiros, tecnológicos e materiais destinados ao funcionamento do CCEF; e
IV - definir diretrizes, critérios de acesso e participação e as linhas temáticas das atividades ofertadas.
Art. 8º O funcionamento, a estrutura organizacional e os procedimentos operacionais do CCEF serão disciplinados por ato da Secretária de Estado da Mulher.
Art. 9º As despesas decorrentes das ações do CCEF correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria da Mulher, sem prejuízo de outras fontes de financiamento, inclusive parcerias, patrocínios e contrapartidas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Berenice de Fátima Barbosa Castro Freitas Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretária de Estado da Mulher
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.