Decreto nº 7.000/2025
Regulamenta a Lei nº 4.764, de 21 de julho de 2025, que institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação - CNH Cidadã e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.000, DE 20 DE AGOSTO, DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 4.764 , de 21 de julho de 2025, que institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação - CNH Cidadã e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.764 , de 21 de julho de 2025, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.764 , de 21 de julho de 2025, que institui o Programa Carteira Nacional de Habilitação - CNH Cidadã e dá outras providências.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São beneficiárias do Programa CNH Cidadã as pessoas que atendam aos critérios previstos no art. 3º. da Lei nº 4.764 , de 21 de julho de 2025.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se em situação de vulnerabilidade social a pessoa com inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Parágrafo único. A elegibilidade será comprovada por meio de consulta ao CadÚnico atualizado nos três meses anteriores ao lançamento do Edital de Inscrição e Seleção.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Do Quantitativo e da Reserva de Vagas
Art. 4º O quantitativo de vagas do Programa CNH Cidadã será definido em edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, com critérios estabelecidos por categoria e região, e observará as dotações orçamentárias consignadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO.
§ 1º Do total de vagas, 5% (cinco por cento) serão reservados a pessoas com deficiência (PcD).
§ 2º As vagas reservadas às PcDs que não forem preenchidas serão revertidas às vagas de ampla concorrência da mesma categoria, respeitada a ordem de classificação.
§ 3º O remanejamento de vagas entre categorias ocorrerá por ato do Presidente do Detran/TO após o cumprimento do disposto no
§2º
Seção II Da Inscrição, Seleção e Distribuição Dos Candidatos
Art. 5º A inscrição, a seleção e a distribuição dos candidatos para a rede credenciada do Detran/TO serão realizadas por meio eletrônico, nos termos do edital.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Compete ao DETRAN/TO:
I - adotar os procedimentos de execução orçamentária e financeira necessários à aplicação dos recursos;
II - registrar em sistema próprio as despesas vinculadas ao Programa CNH Cidadã;
III - monitorar a execução do Programa CNH Cidadã, manter indicadores de desempenho e assegurar a transparência mediante publicação periódica de relatórios de resultados;
IV - implementar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa CNH Cidadã;
V - publicar editais com quantitativos por categoria e região, prazos, documentos exigidos, critérios de seleção e desempate, bem como regras de distribuição e remanejamento de vagas;
VI - celebrar contratações, convênios, parcerias e outros instrumentos necessários à execução, nos termos da legislação aplicável;
VII - fiscalizar a rede credenciada e os beneficiários, instaurar processos administrativos e aplicar sanções, nos termos da legislação;
VIII - efetuar o custeio dos serviços e procedimentos previstos neste Decreto e gerir os recursos orçamentários do Programa;
IX - remanejar vagas entre categorias, observado o disposto no
§3º do art. 4º.; e
X - observar a proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação específica.
Art. 7º Compete ao Presidente do Detran/TO adotar as providências e editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de agosto de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Willian Gonzaga dos Santos Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Quantitativo e da Reserva de Vagas
Art. 4
Seção II
Da Inscrição, Seleção e Distribuição Dos Candidatos
Art. 5
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4764/2025 de 21/07/2025