Decreto nº 7.040/2025
Institui Grupo Executivo para realizar estudos e adotar providências preliminares com vistas à concepção do projeto de construção do futuro Centro de Etnoturismo na Ilha do Bananal.
DECRETO Nº 7.040, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui Grupo Executivo para realizar estudos e adotar providências preliminares com vistas à concepção do projeto de construção do futuro Centro de Etnoturismo na Ilha do Bananal.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo, de caráter exclusivamente técnico, para realizar estudos e adotar providências preliminares com vistas à concepção do projeto de construção do futuro Centro de Etnoturismo na Ilha do Bananal.
Art. 2º Para os fins de que trata o caput, incumbe ao Grupo Executivo:
I - estabelecer a sistemática dos estudos e pesquisas relacionados ao projeto do futuro Centro de Etnoturismo na Ilha do Bananal, considerando-se também os potenciais turísticos, econômicos e sociais da região da Ilha do Bananal e a sua exploração de maneira sustentável com vistas ao fomento do desenvolvimento regional e geração de renda pela comunidade local;
II - diligenciar quanto à regulamentação, ao estabelecimento de regras, protocolos, acordos, bem como acerca da consulta prévia, organização e preparação das comunidades e associações para a gestão e ordenamento da atividade turística relacionada ao Centro de Etnoturismo;
III - sugerir um Plano de Trabalho que conterá as etapas, metas, ações e obrigações de cada órgão partícipe.
Art. 3º O Grupo Executivo de que trata este Decreto será composto pelos titulares, ou representantes por eles indicados, dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I - Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais, que o coordenará;
II - Secretaria de Parcerias e Investimentos;
III - Secretaria do Turismo;
IV - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - Secretaria da Cultura; e
V - Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho poderão compor, por meio de ato conjunto ou individual, no âmbito de suas competências, câmaras técnicas de assessoramento com vistas a auxiliar a execução das atividades.
§ 2º Representantes de outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual contribuirão, quando demandados, no que for necessário e pertinente às suas atribuições finalísticas, com os trabalhos a serem desenvolvidos pelo Grupo Executivo.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, serão realizadas reuniões de planejamento e discussão, com os devidos registros em atas.
Parágrafo único. Para as reuniões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados representantes de órgãos e instituições, públicas ou privadas de quaisquer esferas, e representantes da iniciativa privada, com vistas à constituição de colaboração técnica, para consecução das finalidades deste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução das atribuições criadas por meio deste Decreto correrão à conta das respectivas pastas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
Narubia Silva Werrria Secretária de Estado dos Povos Originários e Tradicionais Romildo Santos Barbosa Secretário de Estado do Turismo
Divaldo José da Costa Rezende Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Maria Valéria Miranda Kurovski Secretária de Estado da Cultura, respondendo
Cledson da Rocha Lima Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS Irana de Souza Coelho Aguiar Secretária-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.