Decreto nº 7.064/2025
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional do Estado do Tocantins - PDR-TO.
DECRETO Nº 7.064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional do Estado do Tocantins - PDR-TO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.373 , de 9 de janeiro de 2024, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional do Estado do Tocantins - PDR-TO, em conformidade com a Lei nº 4.373 , de 9 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027.
§ 1º O PDR-TO tem por finalidade viabilizar a execução de ações de infraestrutura urbana e rural nos Municípios do Estado do Tocantins, com os seguintes objetivos:
I - aperfeiçoar os processos de planejamento, monitoramento, implementação e gestão das políticas públicas vinculadas ao desenvolvimento regional;
II - promover a qualificação dos espaços urbanos, com estímulo à qualidade de vida, ao lazer e ao acesso à cultura;
III - favorecer a mobilidade urbana, observados os requisitos de acessibilidade e segurança no fluxo de pessoas e veículos; e
IV - assegurar a melhoria da infraestrutura rural, com vistas à trafegabilidade, ao escoamento da produção e ao transporte seguro da população e dos serviços.
§ 2º A execução das ações do PDR-TO será coordenada pela Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO, por meio de instrumentos de cooperação com os Municípios, e observará os seguintes eixos:
I - infraestrutura urbana:
a) implantação ou revitalização de praças e parques públicos municipais;
b) pavimentação ou revitalização de vias públicas, inclusive travessias urbanas, com implantação de sistemas de drenagem, meios-fios, calçadas e sinalização viária;
c) realização de obras, restauração, manutenção, conservação, sinalização, serviços de engenharia e outros em vias e travessias urbanas e em demais equipamentos públicos de âmbito municipal;
II - infraestrutura rural:
a) implantação ou melhoria de estradas vicinais, pontes e bueiros;
b) adequação do traçado viário rural, inclusive greides e rampas, conforme critérios técnicos de engenharia; e
c) disponibilização, mediante instrumento próprio e nos termos da legislação aplicável, de caminhões, máquinas, equipamentos e implementos aos Municípios, para execução de serviços vinculados às ações previstas neste Decreto.
Art. 2º A elaboração dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais observará a divisão territorial do Estado do Tocantins, organizada da seguinte forma:
I - Região do Bico do Papagaio, composta pelos seguintes Municípios:
a) Aguiarnópolis;
b) Ananás;
c) Angico;
d) Araguatins;
e) Augustinópolis;
f) Axixá do Tocantins;
g) Buriti do Tocantins;
h) Cachoeirinha;
i) Carrasco Bonito;
j) Darcinópolis;
k) Esperantina;
l) Itaguatins;
m) Luzinópolis;
n) Maurilândia do Tocantins;
o) Nazaré;
p) Palmeiras do Tocantins;
q) Praia Norte;
r) Riachinho;
s) Sampaio;
t) Santa Terezinha do Tocantins;
u) São Bento do Tocantins;
v) São Miguel do Tocantins;
w) São Sebastião do Tocantins;
x) Sítio Novo do Tocantins; e
y) Tocantinópolis;
II - Região Norte, composta pelos seguintes Municípios:
a) Aragominas;
b) Araguaína;
c) Araguanã;
d) Babaçulândia;
e) Barra do Ouro;
f) Campos Lindos;
g) Carmolândia;
h) Filadélfia;
i) Goiatins;
j) Muricilândia;
k) Nova Olinda;
l) Piraquê;
m) Santa Fé do Araguaia;
n) Wanderlândia; e
o) Xambioá.
III - Região Meio Norte, composta pelos seguintes Municípios:
a) Arapoema;
b) Bandeirantes do Tocantins;
c) Bernardo Sayão;
d) Bom Jesus do Tocantins;
e) Brasilândia do Tocantins;
f) Centenário;
g) Colinas do Tocantins;
h) Colméia;
i) Couto de Magalhães;
j) Goianorte;
k) Guaraí;
l) Itacajá;
m) Itapiratins;
n) Itaporã do Tocantins;
o) Juarina;
p) Palmeirante;
q) Pau D`Arco;
r) Pedro Afonso;
s) Pequizeiro;
t) Presidente Kennedy;
u) Recursolândia;
v) Santa Maria do Tocantins;
w) Tabocão;
x) Tupirama; e
y) Tupiratins.
IV - Região do Vale do Araguaia, composta pelos seguintes Municípios:
a) Abreulândia;
b) Araguacema;
c) Barrolândia;
d) Caseara;
e) Chapada de Areia;
f) Cristalândia;
g) Divinópolis do Tocantins;
h) Dois Irmãos do Tocantins;
i) Lagoa da Confusão;
j) Marianópolis do Tocantins;
k) Monte Santo do Tocantins;
l) Nova Rosalândia;
m) Paraíso do Tocantins;
n) Pium; e
o) Pugmil.
V - Região Central, composta pelos seguintes Municípios:
a) Aparecida do Rio Negro;
b) Brejinho de Nazaré;
c) Fátima;
d) Ipueiras;
e) Lajeado;
f) Miracema do Tocantins;
g) Miranorte;
h) Monte do Carmo;
i) Oliveira de Fátima;
j) Palmas;
k) Porto Nacional;
l) Rio dos Bois;
m) Silvanópolis; e
n) Tocantínia.
VI - Região do Jalapão, composta pelos seguintes Municípios:
a) Lagoa do Tocantins;
b) Lizarda;
c) Mateiros;
d) Novo Acordo;
e) Pindorama do Tocantins;
f) Ponte Alta do Tocantins;
g) Rio Sono;
h) Santa Tereza do Tocantins; e
i) São Félix do Tocantins.
VII - Região Sul, composta pelos seguintes Municípios:
a) Aliança do Tocantins;
b) Alvorada;
c) Araguaçu;
d) Cariri do Tocantins;
e) Crixás do Tocantins;
f) Dueré;
g) Figueirópolis;
h) Formoso do Araguaia;
i) Gurupi;
j) Jaú do Tocantins;
k) Palmeirópolis;
l) Peixe;
m) Sandolândia;
n) Santa Rita do Tocantins;
o) São Salvador do Tocantins;
p) Sucupira; e
q) Talismã;
VIII - Região Sudeste, composta pelos seguintes Municípios:
a) Almas;
b) Arraias;
c) Aurora do Tocantins;
d) Chapada da Natividade;
e) Combinado;
f) Conceição do Tocantins;
g) Dianópolis;
h) Lavandeira;
i) Natividade;
j) Novo Alegre;
k) Novo Jardim;
l) Paranã;
m) Ponte Alta do Bom Jesus;
n) Porto Alegre do Tocantins;
o) Rio da Conceição;
p) Santa Rosa do Tocantins;
q) São Valério da Natividade;
r) Taguatinga; e
s) Taipas do Tocantins.
Art. 3º As regiões descritas no art. 2º. agrupam-se em macrorregiões de planejamento, da seguinte forma:
I - Macrorregião Norte, composta pelas seguintes regiões:
a) Meio Norte;
b) Norte; e
c) Bico do Papagaio.
II - Macrorregião Central, composta pelas seguintes regiões:
a) Vale do Araguaia;
b) Central; e
c) Jalapão.
III - Macrorregião Sul, composta pelas seguintes regiões:
a) Sul; e
b) Sudeste.
Art. 4º A regionalização estabelecida neste Decreto baseia-se em critérios técnicos relativos à polarização das cidades e às suas relações de influência, às características geográficas homogêneas, à formação histórico-social, às características socioeconômicas e à produção e ao fluxo agropecuário, conforme estudo elaborado pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, denominado "Regiões de Planejamento do Estado do Tocantins", disponível no sítio institucional do órgão.
Art. 5º Os planos de desenvolvimento regional e as metas da Administração Pública Estadual, previstos nos Planos Plurianuais e nas Leis Orçamentárias Anuais, relativos às despesas de capital e às delas decorrentes, bem como aos programas de duração continuada, serão regionalizados com base no recorte regional estabelecido neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37 do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado Maurício Parizotto Lourenço Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.