Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 7.078/2026

Altera o Decreto nº 6.667, de 29 de agosto de 2023, que sobre a valorização por resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos termos da Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, e adota outra providência.

DECRETO Nº 7.078, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

Altera o Decreto nº 6.667 , de 29 de agosto de 2023, que sobre a valorização por resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos termos da Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.667 , de 29 de agosto de 2023, passa a vigorar a com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Gratificação de Incentivo instituída pela Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023, não será devida:

I - quando as condições de trabalho e de lotação do professor efetivo da educação não configurarem o exercício das funções previstas no

§ 1º do art. 11 da Lei nº 4.220 , de 28 de agosto de 2023;

II - quando houver percepção simultânea da Gratificação de Incentivo com qualquer espécie de bolsa, independentemente da fonte de recursos;

III - na hipótese, e no respectivo mês, em que o professor efetivo da educação apresentar falta injustificada;

IV - quando o professor efetivo da educação estiver investido em cargo em comissão ou no exercício de função de confiança;

V - .... :

..........

b) :

1. para tratamento de saúde;

2. por motivo de doença em pessoa da família;

..." (NR)

"Art. 1º - A A Gratificação de Incentivo será devida mensalmente, de janeiro a dezembro de cada exercício financeiro, enquanto atendidos os requisitos previstos neste Decreto." (NR)

"Art. 1º - B Fará jus à Gratificação de Incentivo o professor efetivo da educação que cumprir integralmente a carga horária mensal estabelecida para o seu cargo e função, desde que não incida em quaisquer das hipóteses de vedação previstas neste Decreto." (NR)

"Art. 1º - C Na hipótese de o professor atuar em mais de uma unidade escolar, ainda que vinculadas a modalidades distintas de ensino, o valor devido da Gratificação de Incentivo será definido com base no maior quantitativo de aulas atribuídas e, em caso de igualdade, prevalecerá a lotação que assegure o maior valor da Gratificação de Incentivo." (NR)

"Art. 1º - D Compete à unidade de lotação do servidor o controle da assiduidade e da efetividade mensal, para fins de aferição do direito à Gratificação de Incentivo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Fábio Pereira Vaz Deocleciano Gomes Filho

Secretário de Estado da Educação Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.