Texto vigenteEstadual · Tocantins

Decreto nº 7.108/2026

Institui o Programa Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal - Tocantins Amigo do Pet.

DECRETO Nº 7.108, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal - Tocantins Amigo do Pet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Programa Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal - Tocantins Amigo do Pet.

Parágrafo único. O Programa Tocantins Amigo do Pet tem por objetivo promover ações voltadas à proteção, ao bem-estar, à saúde e à guarda responsável de animais domésticos no Estado do Tocantins.

Art. 2º São diretrizes do Tocantins Amigo do Pet:

I - fomentar políticas públicas integradas de proteção animal;

II - incentivar a guarda responsável e o combate aos maus-tratos;

III - apoiar ações de castração, vacinação e atendimento veterinário de animais em situação de vulnerabilidade;

IV - promover campanhas de educação ambiental e de conscientização social; e

V - articular parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil.

Art. 3º O Programa Tocantins Amigo do Pet abrangerá, prioritariamente:

I - municípios com maior incidência de animais em situação de rua;

II - comunidades em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III - regiões com histórico de maus-tratos ou abandono de animais; e

IV - áreas de relevante interesse ambiental em que o manejo populacional de animais seja necessário.

Art. 4º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I - celebrar termos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres com entes federativos, organizações da sociedade civil e entidades privadas;

II - apoiar a implantação de centros de atendimento veterinário regionalizados;

III - coordenar campanhas de educação e mobilização social voltadas à causa animal; e

IV - estabelecer metas, critérios técnicos e indicadores para o monitoramento do Programa.

Parágrafo único. Poderão ser instituídas áreas e ações prioritárias com base em critérios técnicos, sanitários, ambientais e sociais, bem como em deliberações do Comitê Pró-Animais, com vistas a assegurar a efetividade das ações do Programa.

Art. 5º A Secretaria Extraordinária de Participações Sociais poderá atuar como codesenvolvedora do Programa Tocantins Amigo do Pet, observadas suas competências regimentais e a legislação aplicável, competindo-lhe:

I - colaborar na concepção, no planejamento e na execução das ações, assegurando a participação da sociedade civil e de entidades representativas;

II - promover o diálogo social e a articulação entre órgãos públicos, organizações não governamentais e demais atores interessados; e

III - acompanhar e avaliar a implementação do Programa, propondo ajustes e melhorias destinados a ampliar sua eficácia e alcance.

Art. 6º As despesas decorrentes das ações do Programa Tocantins Amigo do Pet correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras fontes de financiamento, como emendas parlamentares, convênios e instrumentos congêneres, e outras fontes públicas ou privadas legalmente admitidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Marcello de Lima Lelis Deocleciano Gomes Filho

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.