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Decreto nº 7.147/2026

Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Tocantins - CEPIR-TO, e adota outras providências.

DECRETO Nº 7.147, DE 24 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Tocantins - CEPIR-TO, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Tocantins - CEPIR-TO, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial.

Art. 2º O CEPIR-TO tem por finalidade propor, fiscalizar e acompanhar as políticas públicas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial, bem como as ações afirmativas destinadas à população negra e demais grupos étnico-raciais.

Art. 3º Compete ao CEPIR-TO:

I - propor diretrizes e fiscalizar a implementação das políticas públicas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial;

II - acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à igualdade racial no Estado;

III - receber, analisar e encaminhar denúncias de discriminação racial e violação de direitos, zelando pela sua apuração;

IV - promover e apoiar estudos, pesquisas e eventos sobre a temática da igualdade racial;

V - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;

VI - articular-se com outros conselhos e órgãos governamentais e não governamentais, em âmbito federal, estadual e municipal, para o cumprimento de suas finalidades;

VII - propor a criação de mecanismos de participação e controle social;

VIII - emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à igualdade racial, quando solicitado;

IX - acompanhar a aplicação de recursos destinados às políticas de igualdade racial;

X - promover a capacitação de conselheiros e agentes públicos;

XI - estimular a participação da sociedade civil na formulação e controle das políticas;

XII - propor a celebração de convênios, acordos e parcerias;

XIII - acompanhar a elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA no que tange às políticas de igualdade racial; e

XIV - outras competências inerentes à sua finalidade.

Art. 4º O CEPIR-TO será composto por trinta e dois membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição paritária:

I - dezesseis representantes de órgãos e entidades governamentais, sendo:

a) um representante da Secretaria:

1. da Igualdade Racial;

2. da Cidadania e Justiça;

3. da Educação;

4. da Saúde;

5. da Segurança Pública;

6. do Planejamento e Orçamento;

7. do Trabalho e Desenvolvimento Social;

8. dos Povos Originários e Tradicionais;

9. da Mulher;

10. das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional;

11. da Cultura;

12. da Agricultura e Pecuária;

13. dos Esportes e Juventude;

b) três representantes de instituições públicas de ensino superior, a convite, sendo um:

1. da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins;

2. do Instituto Federal do Tocantins - IFTO; e

3. da Universidade Federal do Tocantins - UFT ou, alternativamente, da Universidade Federal do Norte do Tocantins - UFNT.

II - dezesseis representantes de entidades da sociedade civil organizada, com atuação na promoção da igualdade racial;

§ 1º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de assembleia própria, instalada especificamente para esse fim, garantida a participação democrática das entidades cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de igualdade racial no Tocantins, observados os critérios objetivos previamente definidos em edital publicado pela Secretaria da Igualdade Racial.

§ 2º Os representantes do CEPIR-TO serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Secretário de Estado da Igualdade Racial, para mandato de dois anos.

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CEPIR-TO serão exercidas, alternadamente, por um representante governamental e um da sociedade civil, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º A participação de representante de órgão ou entidade no CEPIR-TO é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º Para execução das atividades que lhe são concernentes, o CEPIR-TO poderá constituir grupos de trabalho temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados neste artigo, na condição de convidados.

§ 6º As deliberações do CEPIR-TO serão tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente, e formalizadas por meio de resoluções, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 7º As condições de instalação, deliberação e funcionamento das reuniões, inclusive quanto ao formato presencial ou remoto, serão definidas em regimento interno.

Art. 5º Incumbe à Secretaria da Igualdade Racial prestar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEPIR-TO.

Art. 6º Incumbe ao Secretário de Estado da Igualdade Racial baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 5.241 , de 21 de maio de 2015.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24 dias do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado Sérgio Roberto Jorge Alves Secretário de Estado da Igualdade Racial Zenóbio Cruz da Silva Arruda Júnior Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.