Decreto nº 7.194/2026
Institui o Conselho e o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins e adota outras providências.
DECRETO Nº 7.194, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Conselho e o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 4º.,
§3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE RISCOS FISCAIS JUDICIAIS
Seção I
Da Instituição e Das Competências
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins, instância colegiada de caráter consultivo, presidido pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 2º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins:
I - propor estratégias, diretrizes e medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais do Estado do Tocantins, de suas autarquias e fundações públicas;
II - fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial do Estado do Tocantins, de suas autarquias e fundações públicas, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de impactar as contas públicas, com vistas a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal do Estado, observadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - propor atualizações dos procedimentos relativos à identificação, ao reconhecimento, à mensuração e à evidenciação de provisões e passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no acompanhamento e no monitoramento dos riscos fiscais judiciais;
V - requisitar informações aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta necessárias ao acompanhamento dos riscos fiscais judiciais, inclusive quanto ao impacto econômico de teses judiciais, à metodologia de cálculo, às despesas com precatórios, às requisições de pequeno valor e a outros assuntos correlatos;
VI - elaborar diagnósticos, estudos e relatórios periódicos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais;
VII - sugerir medidas de prevenção, redução ou resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público estadual;
VIII - fomentar a adoção de soluções tecnológicas voltadas ao aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais;
IX - comunicar aos órgãos e às entidades competentes a disseminação de litígios relacionados às suas atividades finalísticas;
X - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.
Seção II
Da Composição
Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins é composto pelos seguintes membros:
I - Procurador-Geral do Estado;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
IV - Secretário de Estado da Fazenda; e
V - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais ou por representantes formalmente designados.
§ 2º Representantes de outros órgãos e entidades públicas poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando a matéria em análise guardar relação com suas competências ou atividades finalísticas.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins:
I - representar o Conselho;
II - adotar as providências administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - definir as pautas das reuniões;
V - submeter os assuntos à deliberação e proclamar os resultados; e
VI - votar na condição de membro e, em caso de empate, exercer o voto de qualidade.
Art. 5º Compete aos membros do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins:
I - discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
II - propor ao Presidente a inclusão de assuntos em pauta; e
III - exercer as demais atribuições previstas neste Decreto e no regimento interno.
Seção IV
Das Reuniões, da Secretaria-executiva e Dos Grupos Temáticos
Art. 6º O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, na forma estabelecida em seu regimento interno; e
II - extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 2º As deliberações do Conselho serão registradas em ata.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida por representante indicado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º O Conselho poderá instituir grupos temáticos ou comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos, diagnósticos e propostas a serem submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único. O ato de instituição do grupo temático ou da comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE RISCOS FISCAIS JUDICIAIS
Art. 9º Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins.
Art. 10. Compete ao Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, por meio de suporte técnico e assessoramento na implementação de suas deliberações.
Art. 11. O Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Tocantins é composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Procuradoria-Geral do Estado;
II - Casa Civil;
III - Controladoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria da Fazenda; e
V - Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os representantes do Comitê Técnico serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Os representantes titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Estado disciplinará, por ato próprio, os critérios e procedimentos para prestação de informações à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento e Orçamento acerca de ações judiciais que possam representar riscos fiscais ao Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações públicas, com vistas à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais previsto no art. 4º.,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as competências dos órgãos responsáveis pela gestão fiscal, orçamentária, contábil e de controle interno do Estado.
Art. 13. A participação no Conselho e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. As disposições complementares necessárias ao funcionamento do Conselho e do Comitê Técnico serão definidas no regimento interno do Conselho.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do colegiado.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado Jax James Garcia Pontes Donizeth Aparecido Silva
Procurador-Geral do Estado Secretário de Estado da Fazenda
Maurício Parizotto Lourenço Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento Murilo Francisco Centeno Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.