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Lei Complementar nº 127/2020

Altera a Lei Complementar nº 51, de 02 de janeiro de 2008, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 8 DE MAIO DE 2020.

Altera a Lei Complementar nº 51 , de 02 de janeiro de 2008, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 51 , de 2 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-III o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério

Público;" (NR)

Art. 2º O art. 47, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 51 , de 2 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é integrado pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins que visa ao aprimoramento profissional e cultural dos membros e servidores da Instituição, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I - desempenhar as atividades de escola de governo, previstas na Constituição

Federal;

II - instituir e promover cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação de membros do Ministério Público e de seus servidores do quadro auxiliar, os quais poderão ser estendidos aos demais colaboradores da Justiça;

III - promover, periódica, local ou regionalmente, reuniões, ciclos de estudos e pesquisas, seminários, conferências, simpósios e congressos, abertos à frequência dos membros do Ministério Público, servidores e estagiários e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica;

IV - promover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de cursos, eventos e publicações;

V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;

VI - editar e publicar a Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Tocantins, bem como outras publicações de assuntos jurídicos e correlatos;

VII - celebrar convênios e manter intercâmbio cultural e científico com institutos educacionais, universidades ou outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus objetivos como escola de governo." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos o art. 47-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º à Lei Complementar nº 51 , de 2 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-A. A Escola Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins será dirigida pelo Diretor-Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

§ 1º A Escola Superior do Ministério Público contará com um Conselho Administrativo Consultivo, integrado por, no mínimo, três membros do Ministério Público, indicados pelo Diretor-Geral, que o presidirá;

§ 2º A estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público poderá ser composta por membros, servidores e estagiários, indicados pelo Diretor-Geral e designados pelo Procurador-Geral de Justiça;

§ 3º O Diretor-Geral poderá, excepcionalmente, ficar afastado de suas funções de execução, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça;

§ 4º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público, ouvido o Conselho Administrativo-Consultivo, poderá solicitar à Administração Superior do Ministério Público, a contratação de professores com expertise nas respectivas áreas científicas ou de pesquisa, a serem remunerados conforme dispuser resolução do Colégio de Procuradores de Justiça." (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 47-B, 47-C e 47-D à Lei Complementar nº 51 , de 02 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"47-B. O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e da Escola Superior do Ministério Público a ele vinculada.

47-C. As despesas decorrentes do funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e da Escola Superior do Ministério Público correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público e do Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins - FUMP, previsto no art. 261 desta Lei Complementar.

47-D. As receitas decorrentes de atividades da Escola Superior do Ministério Público constituem recurso do Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins - FUMP." (NR)

Art. 5º O art. 49 e inciso I, da Lei Complementar nº 51 , de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O Diretor-Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público, bem como os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional serão escolhidos dentre os membros vitalícios do Ministério Público, pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, e:

I - fixará diretrizes de atuação conforme o planejamento anual ou plurianual

aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;" (NR)

Art. 6º O art. 55 da Lei Complementar nº 51 , de 2 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo Colégio de Procuradores de Justiça, com a participação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins e das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público." (NR)

Art. 7º O art. 136 da Lei Complementar nº 51 , de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. A gratificação de magistério, não superior a dez (10) por cento do vencimento básico, será devida ao membro do Ministério Público que for designado em caráter de exclusividade, para o exercício de função no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

- Escola Superior do Ministério Público ou em entidades com este conveniada, e será

regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores." (NR)

Art. 8º A alínea "b" do inciso IV do art. 157, da Lei Complementar nº 51 , de 2 de janeiro

de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157-IV. b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do

Ministério Público do Estado do Tocantins;" (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 157, da Lei

Complementar nº 51 , de 02 de janeiro de 2008.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2020, 199º da Independência,

132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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