Lei Complementar nº 137/2022
Altera a Lei Complementar Estadual nº 20, de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, e adota outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 20 , de 17 de junho de 1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins.Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 20 , de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
.....................................................................
Art. 4º .
.......................................................... III - ....
.....................................................................
h) Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
.....................................................................
.....................................................................
CAPÍTULO IV Das Competências das Unidades Operacionais da Procuradoria-Geral ....
.....................................................................
Seção III Das Unidades de Execução Finalística ................................
.....................................................................
Subseção VIII da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
Art. 13-D À Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução consensual de conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - dirimir, por intermédio da mediação e da conciliação, conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, entre esta e a Administração Pública dos Municípios e entre a Administração Pública Estadual e particulares;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta, submetendo-o à aprovação do Procurador-Geral do Estado;
IV - propor ao Procurador-Geral do Estado, quando couber, o arbitramento de controvérsias não solucionadas por meio da mediação e da conciliação;
V - contribuir para o desenvolvimento e a afirmação de práticas e políticas públicas de prevenção de conflitos no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º As matérias e temáticas de atuação da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos serão definidas periodicamente pelo Conselho dos Procuradores, considerando:
I - as condições de estruturação e funcionamento da unidade de execução finalística, assim como a capacidade de absorção quantitativa de demandas;
II - a conveniência administrativa manifestada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º Observado o disposto no
§1º deste artigo, são legitimados para a propositura dos trabalhos de resolução consensual de conflitos no âmbito da unidade:
I - os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades que compõem a Administração Estadual Indireta e os Subprocuradores das Unidades de Direção e Assessoramento Superior ou das Unidades de Execução Finalística da Procuradoria-Geral do Estado, quando for a iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública;
II - Prefeitos ou Procuradores-Gerais, quando for a iniciativa dos Municípios;
III - os particulares em conflito de interesses com a Administração Pública Estadual;
IV - os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, os demais membros do Poder Judiciário e as Unidades de Execução Finalística da Procuradoria-Geral do Estado que atuam no contencioso judicial, quando se tratar de conflitos judicializados.
§ 3º O acordo obtido no âmbito da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, homologado pelo Procurador-Geral do Estado, constitui título executivo extrajudicial.
§ 4º Quando a controvérsia envolver apenas órgãos e entidades da Administração Pública Estadual entre si, restando frustrada a obtenção de acordo, a unidade poderá propor ao Procurador-Geral do Estado o arbitramento do conflito, desde que haja concordância de todos os interessados quanto à medida e a questão controvertida consista em matéria exclusivamente de direito.
§ 5º Na conformidade da situação descrita no parágrafo anterior, a solução para o conflito será veiculada, de forma fundamentada, em parecer exarado pelo Procurador-Geral do Estado ou por quem este designar, seguido, neste último caso, de sua aprovação.
§ 6º O parecer exarado pelo Procurador-Geral do Estado, ou aprovado por ele na forma do
§4º deste artigo, deve ser submetido à ulterior aprovação do Chefe do Poder Executivo para que obrigue os órgãos e entidades interessados.
§ 7º Os agentes públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro ou para tal concorrerem.
§ 8º A instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140 , de 26 de junho de 2015.
§ 9º Cabe ao Conselho dos Procuradores disciplinar os aspectos procedimentais de funcionamento da Subprocuradoria da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
.....................................................................
Art. 26. Os níveis do cargo de Procurador do Estado e seus quantitativos são os constantes do Anexo I a esta Lei Complementar.
.....................................................................
§ 2º Os ocupantes dos cargos comissionados de que trata a Tabela I do Anexo II a esta Lei Complementar recebem verba de caráter indenizatório, em valor a ser fixado pelo Conselho dos Procuradores, entre 5% (cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos seus subsídios.
.....................................................................
Art. 32. A promoção se procede, alternadamente por antiguidade e merecimento, de três em três anos, sempre que houver vaga.
.....................................................................
Art. 33. ...
.....................................................................
IV - possuir, no mínimo, trinta e seis meses de efetivo exercício no nível imediatamente inferior;
.....................................................................
Art. 36. A denominação dos cargos de provimento em comissão, incluindo as funções comissionadas, que compõem a estrutura operacional da Procuradoria-Geral do Estado, com seus respectivos níveis, quantitativos e remunerações, são os constantes do Anexo II a esta Lei Complementar.
.....................................................................
Art. 38. O servidor, ocupante do cargo de provimento efetivo, em atividade na Procuradoria-Geral do Estado, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar por sua remuneração ou subsídio de origem, acrescido de 40% do valor do subsídio do cargo em comissão que vier a exercer, conforme previsão em lei.
.." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 20 , de 17 de junho de 1999, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei Complementar.
Art. 3º É revogado o
§3º do art. 26 da Lei Complementar nº 20 , de 17 de junho de 1999.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, nº 1º dia do mês de abril de 2022, 201º da Independência,
134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
"ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 20 , DE 17 DE JUNHO DE 1999.
QUADRO PERMANENTE
CARGO NÍVEL QUANTITATIVO
PROCURADOR DO ESTADO I 40
II 35
III 30
IV 20
"(NR)
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 1 DE ABRIL DE 2022.
"ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 20 , DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Tabela I - Cargos em comissão privativos de Procurador do Estado
DENOMINAÇÃO QTD.
Procurador-Geral do Estado 1
Subprocurador-Geral do Estado 1
Corregedor 1
Subprocurador de Consultoria Especial 1
Subprocurador do Centro de Estudos 1
Subprocurador Judicial 1
Subprocurador Fiscal e Tributário 1
Subprocurador Administrativo 1
Subprocurador do Patrimônio Imobiliário 1
Subprocurador de Precatórios e Ações Trabalhistas 1
Subprocurador da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos 1
Subprocurador do Estado do Tocantins em Brasília 1
Assessor Especial 4
Tabela II - Cargo de provimento em comissão disposto no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - Direção e Assessoramento Superior da Procuradoria - DASP
CARGO/NÍVEL QUANTIDADE VENCIMENTO (em reais) REPRESENTAÇÃO (em reais) REMUNERAÇÃO (em reais)
DASP-5 70 2.636,00 1.750,00 4.386,00
DASP-4 5 1.990,00 1.300,00 3.290,00
DASP-3 25 1.559,00 1.000,00 2.559,00
DASP-2 11 1.323,00 870,00 2.193,00
DASP-1 20 1.097,00 730,00 1.827,00
Tabela III - Denominação, Níveis e Quantitativos dos cargos de provimento em comissão dispostos no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado - DASP
"(NR)
DENOMINAÇÃO DE CARGOS CARGO/NÍVEL QUANTIDADE
Assessor Especializado de Procurador DASP-5 69
Diretor Administrativo e Financeiro DASP-5 1
Coordenador de Administração DASP-4 1
Coordenador de Finanças DASP-4 1
Coordenador de Recursos Humanos DASP-4 1
Coordenador de Tecnologia da Informação DASP-4 1
Coordenador de Contabilidade DASP-4 1
Assessor de Unidade de Execução Finalística II DASP-3 25
Gerente de Núcleo DASP-2 11
Assessor de Unidade de Execução Finalística I DASP-1 20
Art. 1
Art. 4
CAPÍTULO IV
Das Competências das Unidades Operacionais da Procuradoria-Geral ....
Seção III
Das Unidades de Execução Finalística ................................
Subseção VIII
Art. 13-D
Art. 26
Art. 32
Art. 33
Art. 36
Art. 38
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 20/1999 de //