Lei Complementar nº 142/2022
Altera a Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 51 , de 2 de janeiro de 2008, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 51 , de 2 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ...
V - desenvolver e apoiar projetos, atividades de ensino, pesquisa e extensão, a fim de promover o aprimoramento e consecução dos objetivos estratégicos institucionais, com participação dos integrantes do Ministério Público e do público externo com atividades correlatas.
§ 4º Para a consecução do disposto no inciso V, deste artigo, poderá ser concedido o pagamento de bolsas de estudo, de pesquisa e extensão, cujo valor será definido pelo ProcuradorGeral de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º A regulamentação para a concessão de bolsas de estudo, pesquisa e extensão de que trata o
§4º deste artigo, será feita pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 261. ...
III - recursos excedentes de taxa de inscrição para os concursos públicos, cursos, congressos, seminários, conferências e eventos culturais promovidos pelo Ministério Público.
V - resultantes de subvenções, doações, contribuições, convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais.
VIII - valores e multas oriundos de ajustamentos de conduta, de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados por órgão de execução do Ministério Público.
§ 3º Os recursos do Fundo Especial destinam-se a custear ações e produtos para Modernização, Aperfeiçoamento Funcional e Profissional, Segurança Institucional e àquelas vinculadas a estratégia do Ministério Público, em projetos destinados à reconstituição de bens lesados.
§ 7º O FUMP será regulamentado pelo Colégio de Procuradores de Justiça mediante proposta da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 261
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 51/2008 de //