Texto vigenteEstadual · Tocantins

Lei Complementar nº 143/2023

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 5 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É concedida revisão geral anual, no percentual de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), aos cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, relativa à data base do ano de 2023, incidentes sobre as remunerações e vencimentos estabelecidos:

I - no Anexo III da Lei no 2.252 , de 16 de dezembro de 2009;

II - nas remunerações estabelecidas nas Tabelas I, V e VII do Anexo Único da Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, e

III - no Anexo Único da Lei no 2.865 , de 14 de maio de 2014.

Art. 2º O Anexo III da Lei no 2.252 , de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º As Tabelas V e VII do Anexo Único da Lei Complementar nº 55 , de 27 de maio de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º O Anexo Único da Lei no 2. 865, de 14 de maio de 2014, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 5º A Tabelas I do Anexo Único da Lei Complementar no 55 , de 27 de maio de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo IV e V desta Lei Complementar.

Art. 6º O disposto no artigo 1º desta Lei, aplica-se no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas com recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, mediante disponibilidade dos mesmos.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Os Anexos, encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 55/2009 de //

Lei Ordinária nº 2252/2009 de //

Lei Ordinária nº 2865/2014 de //