Lei Complementar nº 153/2024
Altera a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei Complementar nº 10 , de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar no 10 , de 11 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Na organização judiciária do Estado do Tocantins, as comarcas classificam-se como de entrância inicial, entrância intermediária e de entrância final.
§ 1º A classificação de cada comarca é a constante do Anexo VI desta Lei Complementar, que poderá ser alterada por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 2º Os subsídios dos cargos de magistrados das comarcas de entrância inicial, intermediária e final correspondem, respectivamente, aos atualmente estabelecidos para as comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrância.
§ 3º Preserva-se o direito remuneratório, de remoção e de acesso ao Tribunal de Justiça aos magistrados titulares de comarcas de 3ª entrância na data da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Preserva-se o direito remuneratório, à remoção e à promoção às comarcas de entrância final aos magistrados titulares de comarcas de 2ª entrância na data da entrada em vigor desta Lei.
§ 5º A reclassificação da comarca não importa em promoção imediata do juiz de direito, que deverá se submeter ao processo de promoção, nos termos da lei, apesar de fazer jus à percepção da diferença remuneratória respectiva.
§ 6º As disposições contidas nesta Lei não alteram o quadro geral de antiguidade da magistratura tocantinense em vigor na data de sua publicação.
"Art. 8º O Tribunal de Justiça, por meio do seu Tribunal Pleno, disporá sobre a mudança da sede da comarca, quando demonstrado melhora na eficiência do serviço judiciário.
...
"Art. 14. O Tribunal de Justiça compõe-se de vinte (20) desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes, e funciona como órgão supremo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com sede na Capital.
§ 1º A instalação dos cargos de desembargador dependerá do impacto e da disponibilidade orçamentária e financeira;
§ 2º Ficam criados na estrutura do Tribunal de Justiça os cargos necessários para a instalação e funcionamento dos gabinetes de desembargador, Câmaras e Seções, em conformidade com o Anexo V, da Lei nº 2.409 , de 16 de novembro de 2010.
"Art. 15. O Tribunal de Justiça disporá, em seu Regimento Interno sobre sua organização, divisão, especialização, competência, composição e provimento das suas Câmaras e Seções, bem como de seus demais órgãos fracionários judiciais e administrativos, respeitando-se a seguinte estrutura básica:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmaras Cíveis e Criminais;
III - Seções Cível e Criminal;
IV - Presidência;
V - Vice-Presidência;
VI - Corregedoria Geral de Justiça;
VII - Conselho Superior da Magistratura;
VIII - Escola Superior da Magistratura;
IX - Ouvidoria Judiciária;
X - Comissões permanentes.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá convocar juízes de entrância final para auxiliar nos gabinetes, caso o excesso de atribuições aos desembargadores seja prejudicial à jurisdição.
"Art. 16. O presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da justiça, o vice-corregedor, os demais membros do Conselho da
Magistratura e bem assim o diretor geral e o primeiro diretoradjunto da Esmat, o ouvidor-judiciário, ouvidor-substituto, e os membros das Comissões Permanentes, serão eleitos para um mandato de dois anos, por meio do escrutínio secreto da maioria do Tribunal Pleno, em sessão pública, sendo esta a primeira sessão do mês de outubro do biênio expirante.
§ 1º O Tribunal de Justiça poderá dispor em seu Regimento Interno ou por meio de Resoluções do Pleno, sobre a eleição para outros cargos de direção de órgãos fracionários.
§ 2º São cargos diretivos do Tribunal de Justiça os de presidente e de corregedor.
...
"Art. 17. O Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura serão presididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, as Câmaras e Seções, por um dos seus membros, sem prejuízo das funções judicantes, durante 2 (dois) anos, por ordem decrescente de antiguidade, do mais antigo para o mais moderno, na forma que dispuser o Regimento Interno.
"Art. 18. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá normas complementares de composição, competência e funcionamento, bem como para o procedimento dos feitos e recursos de seus órgãos.
"Art. 19. ...
...
II - definir a competência, especialização e jurisdição das varas e juizados das comarcas;
III - deliberar sobre mudança de sede de comarca, instalação, desinstalação e realocação de vara;
IV - deliberar sobre o vínculo de servidores às unidades judiciárias para melhor aproveitamento dos seus potenciais, nos termos da Lei Complementar estadual nº 146 , de 11 de julho de 2023;
V - dispor sobre o vínculo funcional presencial e o teletrabalho de servidores;
VI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por seu regimento.
...
"Art. 21.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá ter até dois Juízes de Direito Auxiliares, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno.
...
"Art. 23-A. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá ter até dois Juízes de Direito Auxiliares, escolhidos pelo Corregedor-Geral, ad referendum do Tribunal Pleno.
...
"Art. 25. Integram as comarcas as seguintes varas judiciárias, juizados e diretorias:
§ 1º
...
....
XIV - dois cargos de Juízes de Direito Auxiliar de Entrância Final da Capital.
...
§ 2º
...
XI - dois cargos de Juízes de Direito Auxiliar de Entrância Final.
...
§ 13 As comarcas de entrância inicial serão providas por um único juiz.
...
§ 16 São 15 (quinze) os cargos de Juízes Substitutos;
...
§ 18 Fica estabelecida a criação de 6 cargos de Juízes de Direito na Comarca de Palmas, e caberá ao Tribunal Pleno, por meio de Resolução, definir as competências desses cargos".
...
Art. 36. O cargo de Juiz Auditor, que presidirá os Conselhos da Justiça Militar, será exercido por um Juiz de Direito, provido mediante promoção e/ou remoção, na forma da Lei, competindo ao seu titular:
...
Art. 65. Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos:
...
VI - classificação das comarcas.
...
Art. 115. A serventia judicial servirá a uma vara ou outra unidade criada por resolução do Tribunal Pleno, observada a sua respectiva especialização e competência, definidas pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As serventias judiciais deverão ser instaladas no fórum, salvo os juizados especiais, os Conselhos da Justiça Militar, o Juizado Especial da Infância e Juventude e outras unidades indicadas por resolução do Tribunal Pleno.
...
Art. 117. ...
§ 1º A desinstalação ou extinção de comarca provida produzirá efeitos imediatos, ficando o juiz em disponibilidade, sem prejuízo remuneratório, devendo inscrever-se no concurso de promoção/ remoção imediatamente seguinte.
§ 2º O juiz em disponibilidade, na forma do
§1º, será inscrito no concurso de promoção/remoção, de ofício pelo Tribunal de Justiça, caso não o faça voluntariamente.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 6º, 9º, 10 , 12, o parágrafo único do art. 14, o parágrafo único dos arts. 117, 118, 121, 122, inciso II do
Art. 65 , da Lei Complementar no 10 , de 11 de janeiro de 1996.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR No
153, de 8 de janeiro de 2024.
"ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR No
10, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS
COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
Palmas
Araguaína
Gurupi
COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Araguatins
Arraias
Augustinópolis
Colinas do Tocantins
Cristalândia
Dianópolis
Guaraí
Miracema do Tocantins
Paraíso do Tocantins
Pedro Afonso
Porto Nacional
Taguatinga
Tocantinópolis
COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL
Alvorada
Ananás
Araguacema
Araguaçu
Arapoema
Colméia
Filadélfia
Formoso do Araguaia
Goiatins
Itacajá
Itaguatins
Miranorte
Natividade
Novo Acordo
Palmeirópolis
Paranã
Peixe
Ponte Alta do Tocantins
Wanderlândia
Xambioá" (NR)
Art. 1
Art. 36
Art. 65
Art. 115
Art. 117
Art. 2
Art. 3
Art. 65
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10/1996 de //