Lei Complementar nº 159/2024
Altera a Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Complementar nº 150 , de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS. Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar no 150 , de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...
...
§ 3º ...
...
IV - para o menor sob tutela, o respectivo termo e a certidão atualizada do cartório, emitida há no máximo, 90 dias;
...
§ 4º ...
I - do cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida;
..." (NR)
"Art. 14. ...
...
V - do segurado inativo ou pensionista, o valor dos proventos ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS-TO, quando o beneficiário for portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, conforme definido nesta Lei Complementar.
..." (NR)
"Art. 30. ...
...
§ 3º ...
I - encaminhar anualmente à Junta Médica Oficial do Estado, relatório atualizado dos segurados transferidos para inatividade em decorrência de incapacidade permanente;
II - convocar anualmente os segurados mencionados no inciso I deste parágrafo para submeter-se à avaliação da Junta Médica Oficial do Estado." (NR)
"Art. 39. ...
...
IV - ....
...
b) inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave ou autista de grau moderado ou severo;
..." (NR)
"Art. 44. ...
...
§ 2º No caso de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave ou autista de grau moderado ou severo, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
..." (NR)
"Art. 50. ...
...
§ 6º A comprovação do grau de exposição a agentes nocivos será realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, mediante os documentos técnicos exigidos no
§5º, em conformidade os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal no 3.048, de 6 de maio de 1999." (NR)
"Art. 52. ...
§ 1º Resguardado o direito adquirido pelo cumprimento dos requisitos das regras de aposentadoria voluntária anteriores ao início da vigência desta Lei Complementar, o recebimento do abono de permanência pelo segurado se dará na hipótese de cumprimento dos requisitos exigidos nos seguintes casos:
...
III - art. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Emenda Constitucional Estadual no 52, de 20 de dezembro de 2023;
IV - art. 47, 48, 49, 50 e 51 desta Lei Complementar.
..." (NR)
"Art. 56. ...
...
§ 1º Para os servidores que se enquadrem nas regras de transição, definidas nesta Lei Complementar, que não garantem proventos calculados com base na última remuneração no cargo em que se der a aposentadoria, considera-se no cálculo a totalidade do resultado da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior.
...
§ 20 O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 34 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do
§16 deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
..." (NR)
"Art. 58. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando será 100% (cem por cento) da referida média.
...
§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes: tuberculose ativa, esclerose múltipla, hanseníase, alienação mental com incapacidade permanente para o exercício dos atos da vida civil, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA, contaminação por radiação, transtorno do espectro autista de grau moderado ou severo.
§ 3º As hipóteses de ocorrência de acidente em serviço, para fins de aplicação da aposentadoria de que trata o caput, serão definidas, no que couber, em ato do Secretário de Estado da Administração, em conformidade com o disposto no
§1º" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 50, e os §§19 e 21 do art. 56 da Lei Complementar no 150 , de 20 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 20 de dezembro de 2023, exclusivamente em relação às alterações promovidas nos arts. 52 e 58 da Lei Complementar no 150 , de 20 de dezembro de 2023.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 150/2023 de 20/12/2023