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Lei Ordinária nº 1.224/2001

Cria o Parque Estadual do Lajeado e adota outras providências.

LEI Nº 1224, DE 11 DE MAIO DE 2001.

Cria o Parque Estadual do Lajeado e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Parque Estadual do Lajeado destinado a proteger a fauna, a flora e os recursos naturais, em ordem a garantir o aproveitamento sustentado do potencial turístico.

§ 1º A utilização das terras localizadas no Parque sujeitar-se-á a regime especial de exploração, na conformidade do Plano de Manejo.

§ 2º As receitas provenientes da venda de ingressos, da permanência e das concessões serão aplicadas, pela Administração do Parque, em ações de proteção e desenvolvimento de acordo com o Plano de Manejo.

Art. 2º O Parque Estadual do Lajeado está situado numa área de 9.930,9229 ha dentro dos seguintes limites e confrontações:

"Começa no marco M-09, cravado no talhado da Serra do Lajeado, nas coordenadas geográficas 48º15`45" W e 10º00`13" S; segue confrontando com os Lotes 27 e 28 do Loteamento Vão do Lajeado na distância de 1.310,00 metros, até o marco M-10, cravado no talhado da Serra; segue com a última confrontação no rumo magnético de 51º00`00" NE e distância de 460,00 metros até o marco M-11, cravado na margem esquerda do Ribeirão Lajeado; segue confrontando com o Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl. 03, pelo Ribeirão Lajeado acima na distância de 4.950,00 metros, passando pelos marcos M-12, M-14, M-15, indo até o marco M-22D, cravado em sua margem direita; segue confrontando com o Lote 16 do Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl.03, no azimute verdadeiro e distância de 92º28`41" - 1.224,56 metros, até o marco M-23C; segue confrontando com o Lote 19 do Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl. 03, no azimute verdadeiro de 121º52`50" e distância de 1.352,09 metros, até o marco M-24A, cravado na margem esquerda do Córrego Soltinho; segue confrontando com o Lote 14 do Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl. 03, pelo Córrego Soltinho abaixo numa distância de 1.956,29 metros, até sua barra no Ribeirão Lajeado; segue confrontando com os Lotes 14 e 01 do Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl. 03, pelo Ribeirão Lajeado acima até o marco M-01, cravado na beirada direita do Ribeirão Lajeado e nas confrontações do Loteamento Vão do Lajeado e o Lote 04 do Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl.2; segue confrontando com o Lote 04 nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 136º59`15" - 89,99 metros, 122º54`15" - 1.567,50 metros, 145º36`34" - 270,00 metros, passando pelos marcos M-02 e M-03, indo até o marco M-04; segue confrontando com o Lote 06 (parte) no azimute verdadeiro de 184º32`00" e distância de 1.598,12 metros, indo até o marco M-05, cravado na margem direita de uma vertente; segue na mesma confrontação por esta vertente acima numa distância de 50,00 metros, até o marco M-06, cravado em sua cabeceira; segue na mesma confrontação nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 41º51`00" - 24,20 metros, 74º39`00" - 352,40 metros, 181º59`00" - 378,80 metros, 148º24`00" - 787,80 metros, passando pelos marcos M-07, M-08, M-09, indo até o marco M-10; segue confrontando com o Lote 07 no azimute verdadeiro de 274º01`42" e distância de 2.206,17 metros, até o marco M-11, cravado na margem direita do Ribeirão Lajeado; segue ainda confrontando com o Lote 07 pelo Ribeirão Lajeado acima até o marco M-01, cravado na barra do Córrego Brejo da Passagem e nas confrontações do Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl. 02, Lote 07; segue pelo Córrego Brejo da Passagem acima confrontando com o Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa, Fl. 02, Lotes 07, 08 e 09 numa distância aproximada de 3.913,11 metros, até o ponto D-346, cravado na margem esquerda do Córrego Brejo da Passagem; segue confrontando com o Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa Fl. 02 Lote 09 nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 317º48`49" - 10,92 metros, 93º46`14" - 1.841,40 metros, passando pelo marco M-02, indo até o marco M-03, cravado na margem direita da estrada que liga Aparecida do Rio Negro à Palmas; daí, segue margeando esta estrada no sentido de Palmas e confrontando com o Lote 74 do Loteamento São Silvestre 5ª Etapa e área remanescente da junção das Fazendas Céu, Agronorte e Vão do Lajeado numa extensão aproximada de 4.454,00 metros; segue margeando esta estrada no sentido de Palmas na mesma confrontação numa extensão aproximada de 4.265,00 metros até o marco M-40, cravado na margem direita da estrada que liga Aparecida do Rio Negro a Palmas; segue confrontando com o Lote 47 do Loteamento Serra do Taquarussu Gleba 02, folha 02, no azimute e distância de 337º00`12" - 347,98 metros, até o marco M-41; segue confrontando com o Loteamento Serra do Taquarussu Gleba 2 Fl. 02 Lote 48 nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 20º50`05" - 661,33 metros, 11º03`48" - 1.715,40 metros, 07º33`05" - 4,20 metros, passando pelos marcos M-42, M-43 indo até o ponto P-3119, cravado na margem esquerda do Ribeirão Lajeado; segue por este ribeirão abaixo numa distância de 1.838,81 metros, nas confrontações com o Loteamento Serra do Taquarussu Gleba 2 Folha 02 Lote 48 até o marco M-12, cravado na margem esquerda do Ribeirão Lajeado; segue confrontando com o Lote 48 do Loteamento Serra do Taquarussu Gleba 2 Fl. 02 nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 264º32`37" - 2.081,52 metros, 278º55`03" - 628,15 metros, 227º54`41" - 25,10 metros, passando pelos marcos M-13, M-14, indo até o ponto P-3270, cravado no talhado superior da Serra do Taquarussu; segue por esta serra, confrontando com o Loteamento Água Fria numa distância de 9.327,63 metros até o marco P-3205; segue pelo talhado superior da Serra do Lajeado confrontando com o Loteamento Água Fria numa extensão de 13.915,00 metros, passando pelos marcos M-04, M-05, M-06, M-07, indo até o marco M-08; segue confrontando com o Lote 30 do Loteamento Vão do Lajeado no rumo magnético e distância de 86º15`00" NE - 2.000,00 metros, até o marco M-09, ponto de partida".

Art. 3º É criado o Conselho Consultivo do Parque cujos membros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, segundo a composição que estabelecer.

Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo:

I - aprovar:

a) o Plano de Manejo e suas revisões;

b) os Planos Operativos Anuais (POA) do Parque;

II - analisar os procedimentos de concessão a serem encaminhados à aprovação do Secretário do Planejamento e Meio Ambiente;

III - administrar os recursos alocados ao Parque, bem assim os decorrentes da venda de ingressos ao público e do uso dos recursos naturais e turísticos;

IV - estabelecer os valores do ingresso e do uso dos recursos naturais e turísticos do Parque;

V - elaborar o regimento interno compreendendo, principalmente, a organização, a forma de funcionamento e os deveres e atribuições dos seus membros, submetendo-o à aprovação do Secretário do Planejamento e Meio Ambiente.

Parágrafo único. A participação no Conselho é considerada atividade de relevante interesse público, vedada, a qualquer título, a remuneração.

Art. 5º O Parque Estadual do Lajeado será administrado pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS que adotará as providências necessárias à sua efetiva implantação, cabendo-lhe:

I - a elaboração:

a) do Plano de Manejo, reavaliando-o a cada triênio;

b) dos Planos Operativos Anuais (POA);

c) do orçamento anual do Parque;

II - promover a implantação das infra-estruturas necessárias à:

a) visitação pública;

b) implantação de empreendimentos ecoturísticos;

III - submeter à análise do Conselho Consultivo os procedimentos de concessão dos serviços públicos ofertados pelo Parque;

IV - adotar as providências necessárias à integridade e inviolabilidade dos ecossistemas do Parque;

V - arrecadar as receitas provenientes de ingressos e do uso dos recursos naturais e turísticos do Parque;

VI - prestar contas anualmente ao Conselho Consultivo do Parque das atividades desenvolvidas e da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo das diligências de controle interno e externo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo o NATURATINS poderá exercer suas atividades em parceria com entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras, que atuem na área de proteção do meio ambiente e tenham representação no Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de maio de 2001, 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 1039

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