Lei Ordinária nº 1.758/2007
Reestrutura a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Tocantins - ARESTO, dá nova denominação a esta e adota outras providências.
LEI Nº 1758, DE 2 DE JANEIRO DE 2007.
Reestrutura a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Tocantins - ARESTO, dá nova denominação a esta e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º A Agência de Serviços Públicos Delegados do Tocantins - ASTINS, criada pela Lei 1.198 , de 14 de dezembro de 2000, denominada Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Tocantins - ARESTO, por meio do Decreto 1.223 , de 22 de junho de 2001, é denominada Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
Art. 2º A Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, autarquia sob regime especial, é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia, com sede na Capital do Estado e vinculada ao Gabinete do Governador.
Art. 3º Constituem objetivos da ATR:
I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfizerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à ATR a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, de sua competência ou a ele delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, que deve ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:
I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - terminais aeroportuários, hidroviários e rodoviários;
III - comunicações;
IV - saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem, a coleta e a disposição de resíduos sólidos;
V - petróleo, seus derivados, e álcool combustível;
VI - mineração;
VII - transporte intermunicipal de passageiros;
VIII - inspeção de segurança de veículos;
IX - serviços ou uso de bens públicos;
X - outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação.
Art. 5º Compete ainda à ATR, no âmbito estadual:
I - executar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, a regular prestação e as metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização;
III - apurar e aplicar as sanções cabíveis, prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências que visem o término de infrações e de descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
IV - manter atualizados sistemas de informações e registros dos serviços regulados, a fim de apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
V - mediar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações e prevenir infrações;
VI - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas quanto a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
VII - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VIII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessão e permissão de serviços públicos, fixando os critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;
IX - celebrar, por delegação de poderes, contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, bem como estabelecer limites, restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas, relativos a esses direitos, inclusive em relação a suas transferências e subconcessão, para fomentar a competitividade do mercado;
X - orientar os Municípios na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços, por meio de concessão, permissão e autorização, conforme as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
XI - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, decidir sobre os pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários;
XII - analisar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, que visem sua maior eficiência;
XIII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-las sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;
XIV - observar a evolução e as tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicas ou privadas, a fim de identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes que garantam adequações e continuidades, compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;
XVI - prestar assessoria técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização;
XVIII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XIX - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização;
XX - intervir em empresa titular de concessão e permissão para garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;
XXI - proceder à extinção de concessão, permissão e autorização, quando for de interesse público;
XXII - submeter ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação:
a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exceto os de prestação de serviços necessários à sua operação;
b) convênios com a União e/ou Municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos.
§ 1º As atribuições previstas nos incisos deste artigo podem ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outros entes da federação, delegados à ATR, mediante lei ou convênio.
§ 2º Para a consecução de suas finalidades, a ATR pode celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados ou Municípios.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A ATR tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Estadual de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão colegiado, consultivo, constituído por 5 membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tendo sua composição e atribuições definidas em Regulamento;
II - Diretoria Executiva, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 4 anos, composta por:
a) Presidência;
b) diretorias setoriais definidas no regulamento que, também, estabelece suas competências.
§ 1º As diretorias setoriais são estruturadas em grupos técnicos, em número não-excedente aos tipos de serviços regulados, controlados e fiscalizados.
§ 2º A estrutura operacional da ATR é definida por Decreto e as suas competências são estabelecidas em seu regulamento.
Art. 7º Os integrantes da Diretoria Executiva da ATR devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência;
II - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ATR.
Art. 8º É vedado ao Presidente e aos Diretores da ATR, pelo prazo de 1 ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
§ 1º A não-observância do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de cem vezes o valor da sua última remuneração mensal, a ser cobrada pela ATR, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro que não pertencer ao quadro de pessoal da ATR continua prestando serviço em outro órgão ou entidades da Administração Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exercia.
§ 3º A posse dos dirigentes da ATR implica na prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressa o disposto neste artigo e no art. 7º desta Lei.
Art. 9º O Quadro de Pessoal da ATR é regido pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O Estado pode ceder servidores para compor o quadro de pessoal e permitir o seu normal funcionamento, até que as vagas necessárias sejam devidamente providas, na forma da lei.
CAPÍTULO IV DAS TAXAS
Art. 10 São instituídas as Taxas:
I - de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados, fixada em 0,5% do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizatário dos serviços públicos;
II - Anual de Fiscalização do Uso ou Exploração de Bens Públicos com Fins Lucrativos, fixada em 1,5% do valor patrimonial estipulado para efeito fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços prestados por meio de convênio.
§ 2º Na determinação do valor do benefício econômico referido no inciso I deste artigo, é considerada a tarifa fixada, com os ajustes e revisões, previstos no contrato de concessão e nos termo da permissão e autorização.
Art. 11 As taxas instituídas no artigo antecedente têm como fato gerador exercício do poder de polícia e das atividades de regulação, controle e fiscalização conferidos à ATR, e são recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - FUNDES, em duodécimos ou outra forma disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 12 Compõe patrimônio da ATR o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que, de qualquer modo, adquirir.
Art. 13 Constituem receitas da ATR:
I - os recursos do FUNDES provenientes das Taxas:
a) de Fiscalização dos Serviços Públicos Regulados;
b) Anual de Fiscalização do Uso ou Exploração de Bens Públicos com Fins Lucrativos;
II - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
III - as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV - o produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e informações, inclusive para fins de licitação;
V - os rendimentos das operações financeiras que realizar;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
VII - as doações, as subvenções e os legados que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na alienação e utilização dos bens do seu patrimônio;
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especial e adicional necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15 É extinta a Agência Estadual de Saneamento - AGESAN, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria da Saúde, e os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do seu patrimônio, após o inventário, e os imóveis de sua propriedade são incorporados ao patrimônio da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
Art. 16 A ATR sucede a AGESAN em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, e nas obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, devendo adotar as providências necessárias à celebração de aditivos, visando a preservação dos instrumentos contratuais em vigência.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 18 São revogadas as Leis 1.018 , de 20 de novembro de 1998, 1.198 , de 14 de dezembro de 2000, e 1.188 , de 23 de novembro de 2000.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 2.319
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 1223/2001 de //
Lei Ordinária nº 1018/1998 de //
Lei Ordinária nº 1198/2000 de //
Lei Ordinária nº 1188/2000 de //