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Lei Ordinária nº 3.678/2020

Dispõe sobre a instituição da jornada de plantão extraordinário no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, na forma que especifica, e adota outras providências.

LEI Nº 3.678, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a instituição da jornada de plantão extraordinário no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, na forma que especifica, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 13, de 26 de maio de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º o É instituída, no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, a jornada de plantão extraordinário de 12 horas, aplicada aos titulares dos cargos de Agente de Execução Penal, Analista de Execução Penal,

Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo (motorista e técnico de

enfermagem) e Agente de Segurança Socioeducativo, em atividade nas unidades prisionais ou socioeducativas, mantidas pela Secretaria da Cidadania e Justiça, quando da declaração estadual de calamidade pública, ou mediante a comprovação de déficit no correspondente quantitativo de pessoal.

Parágrafo único. O plantão extraordinário se dá além da jornada normal de trabalho ou da escala regular de plantão, com tempo de descanso interjornadas definido em ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça.

Art. 2º o O valor da indenização por plantão extraordinário efetivamente cumprido é de R$

197,16.

Art. 3º o A indenização de que trata esta Lei:

I - não tem caráter salarial;

II - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina;

III - não é devida durante a fruição:

a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho;

b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados;

c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído.

Art. 4º Incumbe ao Secretário de Estado:

I - da Cidadania e Justiça, no prazo de 30 dias, baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei; II - da Fazenda e Planejamento fixar o teto orçamentário-financeiro mensal aplicável ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º o Esta Lei Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 10 dias do mês junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente