Lei Ordinária nº 3.678/2020
Dispõe sobre a instituição da jornada de plantão extraordinário no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, na forma que especifica, e adota outras providências.
LEI Nº 3.678, DE 10 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a instituição da jornada de plantão extraordinário no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, na forma que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 13, de 26 de maio de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no
§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º o É instituída, no âmbito do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, a jornada de plantão extraordinário de 12 horas, aplicada aos titulares dos cargos de Agente de Execução Penal, Analista de Execução Penal,
Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo (motorista e técnico de
enfermagem) e Agente de Segurança Socioeducativo, em atividade nas unidades prisionais ou socioeducativas, mantidas pela Secretaria da Cidadania e Justiça, quando da declaração estadual de calamidade pública, ou mediante a comprovação de déficit no correspondente quantitativo de pessoal.
Parágrafo único. O plantão extraordinário se dá além da jornada normal de trabalho ou da escala regular de plantão, com tempo de descanso interjornadas definido em ato do Secretário de Estado da Cidadania e Justiça.
Art. 2º o O valor da indenização por plantão extraordinário efetivamente cumprido é de R$
197,16.
Art. 3º o A indenização de que trata esta Lei:
I - não tem caráter salarial;
II - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina;
III - não é devida durante a fruição:
a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho;
b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados;
c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído.
Art. 4º Incumbe ao Secretário de Estado:
I - da Cidadania e Justiça, no prazo de 30 dias, baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei; II - da Fazenda e Planejamento fixar o teto orçamentário-financeiro mensal aplicável ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º o Esta Lei Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 10 dias do mês junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente