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Lei Ordinária nº 3.683/2020

Veda a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, pelo prazo que especifica, e adota outra providência.

LEI Nº 3.683, DE 24 DE JUNHO DE 2020.

Veda a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, pelo prazo que especifica, e adota outra providência.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 7, de 24 de março de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no

§3º, do art. 27 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º No curso do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual 6.072 , de 21 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa nesta data, tendo em vista os esforços para a recuperação do cenário socioeconômico, é vedada, pelo período de 90 dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, a interrupção de fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do Tocantins, das seguintes unidades consumidoras:

I - quanto à vedação da suspensão de energia elétrica:

a) unidades relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto Federal 10.282 , de 20 de março de 2020, e o art. 11 da Resolução Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

II - quanto à vedação da suspensão de água e energia elétrica:

a) residenciais, urbanas e rurais, bem como as subclasses residenciais baixa renda;

b) onde a concessionária suspender o envio de fatura impressa sem a anuência prévia do consumidor;

c) locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento ou em que for restringida, por ato do poder público competente, a circulação de pessoas.

Parágrafo único. Havendo oportunidade e conveniência administrativas, os valores inadimplidos poderão ser objeto de negociação e parcelamento após o encerramento do período de que trata este artigo.

Art. 2º Incumbe ao PROCON/TO adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e à Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme o caso, prestar o devido apoio às atividades respectivamente derivadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D`Abreu, em Palmas, aos 24 dias do mês junho de 2020; 199 o da Independência, 132 o da República e 32 o do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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