Lei Ordinária nº 3.698/2020
Altera a Lei nº 1.940, de 1 o de julho de 2008, que dispõe sobre a estrutura operacional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV - TOCANTINS, e adota outras providências.
LEI Nº 3.698, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 1.940 , de 1 o de julho de 2008, que dispõe sobre a estrutura operacional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV - TOCANTINS, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.940 , de 1 o de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
Art. 5º ...
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IV - Comitê de Investimentos.
§ 1º Não integram o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, ou o Conselho Fiscal ou o Comitê de Investimentos do IGEPREV-TOCANTINS, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são escolhidos dentre pessoas com reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do
Art. 1º da Lei Complementar Federal 64 , de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar, e que possuam formação superior, de reconhecida capacidade e experiência em seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou outro curso correlato, e possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.
§ 3º Os membros dos Conselhos, titulares e suplentes, são designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º Ao membro será dado prazo de seis meses, a contar da data de designação, para que possa, mediante capacitação fornecida pelo IGEPREV-TOCANTINS, apresentar certificação de que trata o
§2 o deste artigo caso não a possua.
§ 5º O Comitê de Investimento é formado por cinco membros, designados pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, dentre os servidores do Instituto com certificação específica para a área e que não atuem no setor de investimentos.
Art. 6º Os demais órgãos da estrutura administrativa do IGEPREV-TOCANTINS, a estrutura operacional e os cargos de provimento em comissão, são definidos por lei.
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Art. 8º O Conselho de Administração tem composição paritária, formado com a seguinte estrutura:I - quatro membros e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - quatro membros e respectivos suplentes, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas dos poderes e órgãos autônomos, com cumprimento de mandato em regime de revezamento temporalmente equitativo entre eles.
§ 1º Os representantes dos segurados são indicados por seus sindicatos ou entidades representativas, no prazo máximo de trinta dias:
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§ 3º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto eventual são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros por ele indicados.
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§ 6º Vagando o cargo de titular do Conselho de Administração, o respectivo suplente assume até a conclusão do mandato, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, ou ao representante do segurado ativo, inativo ou pensionista, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
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Art. 9º O Conselho de Administração deve reunir-se mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando a matéria a ser discutida for considerada de extrema urgência e relevância para o IGEPREV-TOCANTINS, sob a convocação formal:
I - de seu Presidente;
II - de dois terços de seus membros;
III - do Conselho Fiscal;
IV - da Diretoria Executiva.
§ 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho de Administração é de quatro membros.
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Art. 16. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do IGEPREV - TOCANTINS, atuando em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração, sendo composta pelo:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor de Previdência;
IV - Diretor de Investimentos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente e os Diretores devem ser substituídos nas ausências, nos impedimentos ou afastamentos legais e temporários por servidores designados pelo
Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos que
ocupam.
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Art. 21. São atribuições do Vice-Presidente:
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III - avaliar, quando solicitado, os documentos sujeitos à assinatura do Presidente;
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Art. 25. O Conselho Fiscal tem composição paritária, formado com a seguinte estrutura:
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - três membros e respectivos suplentes indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos e inativos dos poderes e órgãos autônomos, com cumprimento de mandato em regime de revezamento temporalmente equitativo entre eles.
§ 1º Os representantes dos segurados devem ser indicados no prazo máximo de 30 dias:
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§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal e o seu substituto eventual são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros indicados pelas entidades representativas dos segurados.
§ 4º Vagando a Presidência do Conselho Fiscal, novo Presidente deve ser indicado, para nomeação do Chefe do Poder Executivo, para conclusão do mandato.
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§ 6º Vagando o cargo de conselheiro titular do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assume até a conclusão do mandato, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, ou ao representante do segurado ativo, inativo ou pensionista, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
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Seção IV Do Comitê de Investimentos
Art. 26-A O Comitê de Investimentos tem a finalidade de assessorar o processo decisório relacionado à gestão dos investimentos, observadas as exigências legais relacionadas à segurança, à rentabilidade, à solvência e à liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente e consoante a Política de Investimentos.
Parágrafo único. A contratação para gestão dos recursos, serviços de custódia qualificada, e a intermediação de negócios de títulos e valores Imobiliários, deve ser realizada, exclusivamente, com instituições financeiras públicas oficiais.
Art. 26-B São atribuições do Comitê de Investimentos:
I - acompanhar a gestão dos recursos do RPPS-TO, quanto a:
a) formulação, revisão e execução da Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica;
b) análise de alocação dos recursos por cada segmento de mercado; c) análise do desempenho da carteira de investimentos do IGEPREV-TOCANTINS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
d) análise, credenciamento, contratação e substituição de gestores / administradores / corretoras e agente custo diante, com base em parecer técnico;
e) análise dos pareceres e avaliações do cenário macroeconômico, proposta pela área de investimentos, avaliando seu impacto na carteira de investimentos do IGEPREV - TOCANTINS;
II - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período;
III - propor mudanças nos Editais de Credenciamento de instituições financeiras, administradores, gestores e correlatos;
IV - aprovar o procedimento de credenciamento de instituições financeiras, administradores, gestores e correlatos, para fins de homologação pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS;
V - deferir pela aplicação ou não de recursos financeiros do RPPS-TO, bem como pela movimentação de recursos;
VI - consultar, em conjunto com o setor de Investimentos, as instituições credenciadas em casos de eventuais rentabilidades inferiores à do Benchmark indicados e dos fundos equivalentes existentes no mercado, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 26-C As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos são coordenadas por membro formalmente designado pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS, da seguinte forma:
I - reunião ordinária mensal, e reuniões extraordinárias sempre que necessário, as quais serão convocadas pelo Presidente do IGEPREV-TOCANTINS ou pelo Coordenador do Comitê;
II - as reuniões deverão contar sempre com a presença da maioria simples dos membros, sendo obrigatória a participação de pelo menos um servidor da área de investimentos;
III - as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em consonância com a Política de Investimentos do IGEPREV-TOCANTINS;
IV - as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria dos votos, sendo assentadas em atas elaboradas por servidor, as quais, após assinadas pelos membros, serão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram a decisão, e publicadas na página oficial do IGEPREV-TOCANTINS.
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Art. 35. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, fazem jus ao valor equivalente a dois salários mínimos vigente, independentemente do número de reuniões que tenham participado no mês.
§ 1º O valor deverá ser pago no mês posterior à realização da reunião, em processo administrativo próprio e mediante comprovação de frequência.
§ 2º O conselheiro suplente que vier a substituir conselheiro titular fará jus ao recebimento da gratificação, na forma estabelecida no caput deste artigo.§3º Havendo mais de uma reunião no mês e com a participação comprovada do titular e do suplente em pelo menos uma delas, o valor mencionado no caput deve ser dividido em 50% para cada um.
§ 4º A concessão da gratificação de que trata este artigo não caracteriza qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados ao IGEPREV-TOCANTINS, não gerando ao beneficiário nenhum direito de natureza trabalhista ou civil.
§ 5º Os valores pagos mensalmente devem ser devidamente publicados no sítio do IGEPREV-TOCANTINS, a fim de atender ao princípio da transparência pública.
Art. 35-A Os membros do Comitê de Investimentos, fazem jus ao valor equivalente a um salário mínimo vigente, independentemente do número de reuniões que tenham participado no mês.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicam-se as regras definidas nos §§ 1º ao 5º do art. 35 desta Lei.
..." (NR)
Art. 2º São revogados os incisos III ao VIII do art. 8 o, o art. 17, o inciso IV do art. 21, o
Art. 23 , o art. 23-B, e os incisos III ao IV do art. 25.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência,
132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 5
Art. 1
Art. 6
Art. 8
Art. 9
Art. 16
Art. 25
Seção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 26-A
Art. 26-B
Art. 26-C
Art. 35
Art. 35-A
Art. 2
Art. 23
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1940/2008 de //